TJBA - 8042943-14.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARY ALMEIDA DE ASSUNCAO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8042943-14.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mary Almeida De Assuncao Advogado: Renata Pinto Cardoso (OAB:BA21783) Requerente: Raymundo Wagner Pereira Oliveira Advogado: Renata Pinto Cardoso (OAB:BA21783) Requerido: Ana Claudia Almeida Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8042943-14.2019.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: MARY ALMEIDA DE ASSUNCAO, RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA Plo Passivo REQUERIDO: ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 JOSE ANTONIO SANTOS SENA Diretor(a) de Secretaria -
25/09/2024 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:36
Expedição de sentença.
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20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/09/2024 14:06
Desentranhado o documento
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16/09/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:17
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
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15/04/2024 14:56
Expedição de Edital.
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09/02/2024 08:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARY ALMEIDA DE ASSUNCAO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 09:22
Expedição de sentença.
-
08/01/2024 09:22
Expedição de Edital.
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03/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/12/2023 15:06
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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10/12/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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08/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042943-14.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mary Almeida De Assuncao Advogado: Renata Pinto Cardoso (OAB:BA21783) Requerente: Raymundo Wagner Pereira Oliveira Advogado: Renata Pinto Cardoso (OAB:BA21783) Requerido: Ana Claudia Almeida Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8042943-14.2019.8.05.0001 REQUERENTE: MARY ALMEIDA DE ASSUNCAO, RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
MARY ALMEIDA DE ASSUNCAO e outros, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 34746490).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 4934971), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 390031423).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 396810761).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 409401030). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) MARY ALMEIDA DE ASSUNCAO e RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 20:28
Expedição de sentença.
-
05/12/2023 12:58
Homologado o pedido
-
30/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de 80429431420198050001 PARECER FINAL
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29/08/2023 15:51
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2023 23:14
Decorrido prazo de MARY ALMEIDA DE ASSUNCAO em 21/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 23:14
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
30/05/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 14:14
Expedição de ato ordinatório.
-
25/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:33
Nomeado perito
-
26/12/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 05:41
Decorrido prazo de MARY ALMEIDA DE ASSUNCAO em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:41
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:18
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
31/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 13:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/03/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
18/12/2021 00:39
Decorrido prazo de MARY ALMEIDA DE ASSUNCAO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:39
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
25/11/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2020 03:10
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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23/09/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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07/05/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 15:29
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 00:07
Decorrido prazo de RENATA PINTO CARDOSO em 22/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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19/09/2019 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 18:47
Juntada de carta via ar digital
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19/09/2019 18:45
Audiência interrogatório designada para 12/03/2020 14:00.
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19/09/2019 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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