TJBA - 8001015-89.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 12:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:57
Juntada de decisão
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001015-89.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edisia Bento Ramos Demetrio Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140-A) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065-A) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001015-89.2023.8.05.0277 RECORRENTE: EDISIA BENTO RAMOS DEMETRIO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN).
FORMA PRESCRITA NO ART. 8º DA REFERIDA RESOLUÇÃO.
CONTRATO ESPECÍFICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a tarifa que não autorizou.
Em contestação, a acionada defendeu a regularidade das cobranças.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000546-69.2021.8.05.0194; 8000906-72.2021.8.05.0042 O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 8º da referida resolução prevê forma determinada para a contratação de tarifas/pacotes de serviços, qual seja contrato específico, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, em processos dessa natureza, é necessário à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte autora por meio de contrato específico.
A requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual relativo às cobranças. / É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Por conseguinte, tem a parte autora o direito à repetição dos valores indevidamente pagos, em dobro.
Destaque-se, contudo, que a restituição deve se limitar aos danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos.
Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade da acionante, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ampliou-se o entendimento de que a violação do direito extrapatrimonial não necessita de prova, pois ocorre in re ipsa, entretanto, a produção da prova é essencial, não só para que não restem dúvidas quanto à ocorrência do dano, mas também para demonstrar a sua extensão. É o que restou demonstrado.
Logo, a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se, para a sua quantificação, as circunstâncias do fato, a sua repercussão social, a sua condição social e, por fim, a condição financeira da parte acionada.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ – Resp n° 715320/SC – Relatora Ministra Eliana Calmon – Publicação: 11/09/2007).
Desse modo, na fixação do valor da indenização por danos morais, não deve o magistrado propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte acionada, em face da sua capacidade econômica.
Pela natureza do dano, entendo por acolher o pleito da recorrente, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para: a) determinar o cancelamento da cobrança das tarifas impugnadas; b) condenar a parte ré à restituição dos valores relativos à cobrança cancelada, desde que comprovadamente descontados, na forma dobrada; e c) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais à autora, arbitrada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
27/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 29/08/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 29/08/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
08/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
08/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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08/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
30/08/2023 01:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 03:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 19:00
Expedição de citação.
-
09/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 15:20
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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09/08/2023 15:20
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 28/06/2023 23:59.
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09/08/2023 15:20
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 10:22
Expedição de citação.
-
09/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:46
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
04/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 23:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 11:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:57
Expedição de citação.
-
16/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
02/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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