TJBA - 8002767-54.2019.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/03/2025 09:13
Baixa Definitiva
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24/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
24/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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17/01/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 8002767-54.2019.8.05.0110 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002767-54.2019.8.05.0110.3.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):ROBERTO LIMA FIGUEIREDO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA PROFERIDO, À UNANIMIDADE, NOS AUTOS DE AGRAVO INTERNO ANTES INTERPOSTO, QUE AO MESMO NEGOU PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, POR NÃO TEREM SIDO ENFRANTADAS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE AS MATÉRIAS SUSCITADAS, AINDA QUE ADOTADO ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO POSICIONAMENTO DEFENDIDO PELA PARTE EMBARGANTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002767-54.2019.8.05.0110.3.EDCiv, em que figuram, como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como embargada, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos , nos termos do voto do relator. -
13/12/2024 06:19
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 17:06
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:05
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/10/2024 06:23
Solicitado dia de julgamento
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25/09/2024 21:52
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/09/2024 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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