TJBA - 8010113-71.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de informação 2º grau
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24/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 08:41
Expedição de citação.
-
14/03/2025 08:41
Juntada de acesso aos autos
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14/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 23:22
Decorrido prazo de JANETE NASCIMENTO CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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24/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JANETE NASCIMENTO CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
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15/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
15/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8010113-71.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Janete Nascimento Carvalho Advogado: Manoela Soares De Souza (OAB:BA25704) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010113-71.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: JANETE NASCIMENTO CARVALHO Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA (OAB:BA25704) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postulou gratuidade de justiça.
A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Entretanto, não há dúvidas de que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- EM REGRA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE APENAS DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE SOBRE NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR, POIS ESTE FATO PASSA A GOZAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 2- CONTUDO, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A CONCEDER O BENEFÍCIO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DESAUTORIZAREM A MEDIDA. 3- NO CASO EM TELA, OS AGRAVANTES, MAIS UMA VEZ, NÃO COMPROVARAM, DE MANEIRA CLARA, SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 4- EM CASO SEMELHANTE, OBSERVE-SE A DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES.
CICERO LANDIM, DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO AGRAVO INTERNO N° 0012064-18.2009.805.0000- 1 (86554-6/2009) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012064-18.2009.805.0000-0(77282-5/2009). ( AGRAVO REGIMENTAL.
Número do Processo: 0015190-7/2009 – Colenda Segunda Câmara Cível – Relator Insigne Desembargador Doutor GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO - Data do Julgamento: 13/04/2010).
De fato, pela documentação carreada aos autos pela autora, pode se chegar a conclusão de que não tenha condições de arcar com custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa.
Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos.
Pelos próprios documentos carreados, verifica-se que a acionante é servidora pública aposentada e possui ganhos e gastos que não a classificam como pessoa hipossuficiente.
Ainda que não possa suportar o valor das custas iniciais totais, poderá suportá-las em caso de redução do valor, sem comprometer seu sustento.
Destaque-se que, em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate, fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada.
Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Porém, com fulcro na norma inserta no § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, reduzo o valor das custas iniciais para o mínimo da tabela, associado ao recolhimento de citação por AR, por estar evidenciado dado os documentos carreados pelo próprio autor que este pode suportar tais valores.
Fica deferido o prazo de quinze dias úteis para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, cite-se o requerido, por AR, para, querendo, ofertar resposta, no prazo de quinze dias.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
Itabuna, 16 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/12/2024 10:43
Gratuidade da justiça não concedida a JANETE NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *69.***.*04-72 (AUTOR).
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13/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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