TJBA - 8014105-68.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 12:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8014105-68.2024.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Vanti Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760) Autor: Br Partners Bahia Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760) Reu: Ammo Varejo Ltda Reu: Coteminas S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8014105-68.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS AFFONSO LEONY NETO registrado(a) civilmente como CARLOS AFFONSO LEONY NETO (OAB:RJ122760) REU: AMMO VAREJO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VANTI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A promoveram AÇÃO MONITÓRIA, em face de AMMO VAREJO LTDA e COTEMINAS S.A, ambas as partes qualificadas nos autos, no decorrer da qual a parte autora requer a desistência do processo.
Ante a ausência de contestação, desnecessária a anuência do réu.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida ao ID474816354, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas a cargo do autor.
Recolha-se eventual mandado expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, oportunamente, com baixa nos registros.
CAMAÇARI/BA, 10 de Dezembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 16:09
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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