TJBA - 8011177-83.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 06:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:59
Juntada de Alvará
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13/01/2025 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011177-83.2023.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: M.l De Souza E Silva Advogado: Ariadina Maria Oliveira Da Silva (OAB:BA20610) Requerido: Michelle Sinara De O Almeida Advogado: Eric Junio De Melo Lima (OAB:BA68545) Advogado: Vinicius Ferreira De Almeida (OAB:BA55875) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011177-83.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: M.L DE SOUZA E SILVA Advogado(s): ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA20610) REQUERIDO: MICHELLE SINARA DE O ALMEIDA Advogado(s): VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA55875), ERIC JUNIO DE MELO LIMA registrado(a) civilmente como ERIC JUNIO DE MELO LIMA (OAB:BA68545) DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUZIMARES EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de MICHELLE SINARA DE O ALMEIDA.
Narra a autora que é proprietária legítima do imóvel identificado na exordial.
Relata que a Requerida realizou construção irregular de aproximadamente 100m² em seu terreno, sem consulta ou autorização.
Esta, inicialmente, teria reconhecido o erro mas, deixou de tomar providências para solucionar o problema, permanecendo na posse indevida do imóvel.
Em vista de tais razões, requer a demolição da construção e a reintegração de posse.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção no Id 446310176, sem preliminares, requerendo a total improcedência da ação.
Réplica/Resposta à reconvenção no Id 451537254, na qual a reconvinte suscita a preliminar de inépcia da reconvenção, requerendo a improcedência das razões de mérito.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção das provas oral e pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ A ré formula pedido de gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos.
Entretanto, a lide envolve a discussão sobre propriedade de bem de valor significativo, bem como a construção nele erguida, indicando que a ré tem recursos suficientes para litigar.
Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré.
DA INÉPCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO A parte autora alega que há impropriedade no pedido contraposto formulado pela parte ré para a condenação da requerente nas penalidades da litigância de má-fé.
Entretanto, não vislumbro impropriedade alguma na formulação de pedido de condenação da parte adversa em litigância de má-fé, sendo apenas concretização da previsão do art. 81 do CPC.
Por tal razão, afasto a preliminar de inépcia apresentada pela parte autora em relação ao pedido contraposto.
DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se resume à posse e propriedade do imóvel em disputa, especificamente no que diz respeito à identificação correta dos lotes e a legitimidade da ocupação e construção neles realizada.
Assim, para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária a realização de prova pericial, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas requeridas pelas partes.
CONCLUSÃO Inicialmente, defiro o pedido de Id 463779155 para expedição de alvará em favor da conciliadora Quelle Naiana Stephane S.
Cruz, na forma requerida.
Rejeito a preliminar de inépcia do pedido contraposto.
Ademais, tenho como necessária a produção de prova pericial, conforme requerido pelas partes razão pela qual nomeio a Sra.
GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA, engenheira civil, qualificação completa em anexo, que deverá ser intimada desta nomeação, podendo, no prazo de 05 dias, escusar-se do encargo de forma fundamentada, ou informar dia, hora e local onde será realizada o exame pericial e apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias úteis, contados do levantamento de 50% do valor dos honorários periciais.
Fixo os honorários periciais no valor de de 2 salários mínimos na data do recolhimento.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser rateados igualmente entre as partes, mediante depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, a arguição de impedimento/suspeição, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesito, no prazo de 15 dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, novamente, para manifestação no prazo de 15 dias.
Não havendo questionamento das partes ou após todos os esclarecimentos da perita, expeça-se alvará para o levantamento do saldo remanescente do valor dos honorários periciais pela perita.
Após o cumprimento das diligências, conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:03
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 04:51
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:30
Decorrido prazo de M.L DE SOUZA E SILVA em 03/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MICHELLE SINARA DE O ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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02/06/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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07/05/2024 17:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/05/2024 15:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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06/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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03/04/2024 12:03
Recebidos os autos.
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02/04/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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02/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/05/2024 15:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de M.L DE SOUZA E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:53
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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25/03/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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04/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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06/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 11:23
Gratuidade da justiça não concedida a M.L DE SOUZA E SILVA - CNPJ: 39.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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31/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:24
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 10:26
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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31/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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