TJBA - 8024702-21.2021.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:03
Expedição de despacho.
-
21/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:03
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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18/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8024702-21.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Daniela Santana Dos Santos Advogado: Anderson Pina Torres (OAB:BA26102) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8024702-21.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: DANIELA SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes DANIELA SANTANA DOS SANTOS, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.
Consoante se verifica dos autos, o Exequente apresentou planilha de cálculo relativo ao débito do INSS, sendo R$ 24.337,93 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), a título de principal, conforme Id 451293590.
Na oportunidade, requereu a fixação de honorários sucumbenciais, bem como o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25%.
Intimado, o INSS manifestou-se concordando com os valores apresentados pela parte Exequente (Id. 470997409).
Da análise dos autos, todavia, verifica-se que é necessário este juízo se manifestar sobre os pedidos formulados pelo autor, quais sejam, fixação de honorários de sucumbência e autorização para o destaque de honorário contratual.
Pois bem.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, este juízo já fixou no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), o que ratifico nesse momento.
No caso em apreço, o percentual mínimo dessa faixa é 10% (art. 85, § 3º, I do CPC/2015) Considerando que a planilha apresentada pelo autor, traz valores devidos até dez/2023, não é possível extrair o valor correspondente aos honorários sucumbenciais, pois estes devem incidir sobre as parcelas retroativas devidas, até a data do acórdão, de acordo com a Súmula 511.
Assim, deve o autor apresentar o cálculo correspondente, intimando-se, em seguida, o INSS para impugnação ou concordância.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, autorizo o destaque dos honorários contratuais convencionados, sobre o valor do crédito principal, desde que seja juntado aos autos o instrumento contratual e este ainda não foi acostado.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a planilha relativa aos honorários de sucumbência, conforme acima estabelecido, devendo, ainda, acostar o referido contrato de honorários para viabilizar o seu pleito.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:59
Expedição de decisão.
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02/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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02/12/2024 18:36
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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02/12/2024 18:36
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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02/12/2024 18:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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02/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:58
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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18/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:20
Expedição de despacho.
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02/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:59
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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01/08/2024 09:59
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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03/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:06
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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10/03/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 07:18
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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03/02/2024 18:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 11:09
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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28/12/2022 01:24
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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10/11/2022 16:03
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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23/10/2022 20:01
Expedição de sentença.
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23/10/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:45
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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07/09/2022 19:11
Publicado Certidão em 05/08/2022.
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07/09/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
30/08/2022 05:52
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 18:43
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:31
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:06
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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20/09/2021 12:32
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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20/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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13/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 21:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 21:40
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 21:12
Publicado Certidão em 24/08/2021.
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27/08/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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23/08/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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23/06/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 12:18
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 01:21
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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09/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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06/04/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 13:45
Expedição de decisão.
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31/03/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2021 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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