TJBA - 8017090-03.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8017090-03.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alcides Resende Da Silva Filho Advogado: Lucineide Mendes De Oliveira (OAB:BA33356) Advogado: Elba Macedo Braga (OAB:BA34645) Advogado: Yara Carla Machado Moura (OAB:BA55449) Reu: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8017090-03.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria] Reclamante: AUTOR: ALCIDES RESENDE DA SILVA FILHO Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Proferida a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (id 110106098), foi expedido ofício para formação do precatório (id 185210000).
No entanto, no id 284012067, veio aos autos FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL para requerer sua inclusão no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora da Belª ELBA MACEDO BRAGA, que teria lhe cedido onerosamente, por escritura pública, o respectivo crédito objeto do precatório.
Assim requereu a homologação da cessão e sua inclusão como terceiro interessado para levantamento dos valores.
Na petição de ID 385839102 a cessionária requer, em caráter cautelar, o imediato bloqueio do precatório, a fim de resguardar seu crédito.
O Estado da Bahia manifestou-se no ID 405447006, aduzindo que o precatório fora expedido sem destaque dos honorários contratuais, a teor do ofício ID 185210000, sendo certo que não foram acostados aos autos judiciais os documentos necessários para a efetivação do destaque.
Decido.
Nos termos do § 14 do artigo 100 da Constituição Federal, a cessão de créditos de precatório "somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora".
Com efeito, já tendo sido expedido o ofício competente para formação do precatório, caberá ao cessionário requerer sua habilitação junto ao Tribunal e nos autos do precatório, para fins de recebimento do crédito cedido.
Noutro vértice, calha sublinhar que, nos presentes autos, quem figura como autor, e, portanto, detentor do crédito, é o Sr.
ALCIDES RESENDE DA SILVA FILHO.
Inexistem nos autos honorários sucumbenciais ou contratuais deferidos, resguardados ou destacados para a advogada ELBA MACEDO BRAGA, revelando-se, portanto, impossível atender a solicitação do cessionário.
Deste modo, sobretudo pela inadequação da via eleita, indefiro os pedidos de sucessão processual da exequente nestes autos, que, em sendo o caso, deverá ser apreciado junto ao setor competente do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
13/12/2024 04:19
Expedição de decisão.
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10/12/2024 18:13
Expedição de decisão.
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10/12/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 17:26
Decorrido prazo de ALCIDES RESENDE DA SILVA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:02
Expedição de decisão.
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01/04/2024 17:32
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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26/06/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:34
Processo Desarquivado
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08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 04:15
Decorrido prazo de ALCIDES RESENDE DA SILVA FILHO em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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17/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 16:24
Baixa Definitiva
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12/05/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:56
Expedição de sentença.
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09/03/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 17:56
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:11
Decorrido prazo de ALCIDES RESENDE DA SILVA FILHO em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:23
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:06
Publicado Sentença em 17/06/2021.
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02/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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16/06/2021 07:14
Expedição de sentença.
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16/06/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 20:04
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2021 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2021 18:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ALCIDES RESENDE DA SILVA FILHO em 10/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:55
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/05/2021 23:59.
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03/05/2021 01:23
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 30/04/2021 23:59.
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16/03/2021 12:40
Expedição de ato ordinatório.
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16/03/2021 10:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/02/2021 03:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/11/2020 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:21
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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24/11/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 12:22
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2020 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2020 15:35
Juntada de Certidão
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04/03/2020 17:05
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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09/11/2019 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 02:34
Decorrido prazo de ALCIDES RESENDE DA SILVA FILHO em 08/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 23:09
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2019 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2019 23:59:59.
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03/11/2019 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2019 10:41
Publicado Sentença em 24/10/2019.
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27/10/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 20:27
Publicado Despacho em 23/10/2019.
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23/10/2019 14:27
Expedição de sentença.
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23/10/2019 14:27
Expedição de sentença.
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22/10/2019 15:53
Expedição de despacho.
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22/10/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 15:53
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2019 17:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 16:38
Expedição de despacho.
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16/10/2019 16:38
Expedição de despacho.
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03/09/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 15:20
Conclusos para despacho
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03/09/2019 15:19
Juntada de ata da audiência
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06/08/2019 12:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2019 14:14
Expedição de citação.
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14/06/2019 11:46
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 15:15.
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14/06/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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