TJBA - 8115675-22.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 16:21
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 16:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8115675-22.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB:BA43212-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115675-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
ARRENDANTE DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
STJ.
TJBA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL REJEITADA.
APELO IMPROVIDO.
O apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva porquanto, em consulta aos seus bancos de dados, referente aos veículos em arrendamento mercantil, não teria encontrado registro dos veículos que originaram a referida cobrança, afirmando que apenas o proprietário direto do veículo poderia ser incluído no polo passivo da execução fiscal.
Ao contrário do afirmado pelo Apelante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a parte arrendante é responsável solidária pelo adimplemento da obrigação tributária.
O Apelante afirma que lhe fora exigido, pelo julgador de piso, a prestação de prova negativa, afirmando que caberia à fazenda pública estadual comprovar a propriedade dos veículos.
No que diz respeito à prestação de prova negativa, o Julgador de origem, na sentença, pontua: “...não se está exigindo a produção de prova negativa, porquanto a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, sendo do Executado o ônus de elidir tal presunção.
Factual que as disposições legais e o entendimento pacífico do STJ, não afastam, mas, ao contrário, impõem a solidariedade da Embargante quanto ao pagamento do IPVA, do que decorre a procedência da cobrança…”.
A Jurisprudência desta corte firma-se no mesmo sentido de que cabe ao executado/apelante, o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo exequente/apelado, sendo válida.
Por fim, o Apelante sustenta a inconstitucionalidade da lei estadual, por incompatibilidade com o art. 146, II da Constituição c/c art. 141, II do CTN, uma vez que a matéria só poderia ser definida por lei complementar.
No âmbito estadual a cobrança do IPVA é regulamentada pela lei 6348/1991, que define em seus arts. 8º e 9º deliberar sobre a responsabilidade solidária.
Nesse aspecto cumpre observar que o instituto da solidariedade já se encontra previsto no art. 124 do CTN.
Como se pode observar, a lei estadual não extrapolou a competência legislativa, tampouco criou institutos ou alterou a regra da responsabilidade, apenas adequando a questão da solidariedade passiva à uma característica específica do IPVA.
Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da lei.
APELO IMPROVIDO.
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Banco Volkswagen S/A tendo como Apelado o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões; -
13/12/2024 01:37
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:39
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 11:53
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:55
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/11/2024 11:53
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:36
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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30/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 12:22
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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