TJBA - 0301567-37.2013.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 0301567-37.2013.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Interessado: Ednaldo De Souza Bastos Advogado: Genilson Souza Rocha (OAB:BA29458) Interessado: Vilson Roma De Brito Advogado: Genilson Souza Rocha (OAB:BA29458) Interessado: Municipio De Itapetinga Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301567-37.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA INTERESSADO: EDNALDO DE SOUZA BASTOS e outros Advogado(s): GENILSON SOUZA ROCHA (OAB:BA29458) INTERESSADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE e outros Advogado(s): SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDNALDO DE SOUZA BASTOS e VILSON ROMA DE BRITO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE e MUNICÍPIO DE ITAPETINGA-BA.
Os autores alegam que são proprietários de imóveis que sofreram danos estruturais devido a vazamentos constantes do reservatório de água mantido pelo SAAE desde 2009, requerendo a cessação dos vazamentos e indenização por danos materiais e morais.
Em audiência realizada em 28/08/2013, constatou-se que o primeiro objeto da ação (cessação dos vazamentos) já havia sido solucionado pelos réus, restando apenas a discussão sobre os danos alegados e eventual indenização.
O SAAE apresentou contestação arguindo preliminares de, ilegitimidade ativa por falta de comprovação da propriedade dos imóveis, ilegitimidade passiva por ser responsável apenas por águas do sistema de esgotamento sanitário No mérito, alegou que os danos não foram causados pelos vazamentos do reservatório, mas por águas pluviais, sendo estas de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura do Município.
O Município de Itapetinga e o SAAE manifestaram interesse na produção de prova pericial para verificar se os danos foram causados pelos vazamentos alegados.
Os autores reiteraram os termos da inicial e protestaram pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I, artigo 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Embora o SAAE alegue ausência de prova da propriedade dos imóveis, os autores demonstram posse legítima dos bens, o que lhes confere interesse e legitimidade para pleitear reparação por danos sofridos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o SAAE, como autarquia responsável pelo sistema de água do município, responde pelos danos causados por seus equipamentos e instalações, independentemente da natureza da água (pluvial ou esgoto).
Mérito No mérito propriamente dito, a controvérsia central reside em verificar: (i) a existência dos danos alegados; (ii) o nexo causal com a conduta dos réus; e (iii) o dever de indenizar.
A responsabilidade no caso é objetiva, por força do art. 37, §6º da CF/88 e art. 14 do CDC, dispensando a demonstração de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal.
O conjunto probatório restou demonstrado através da existência de vazamentos no reservatório do SAAE, fato admitido pelos próprios réus em audiência (fl.
X), onde reconheceram a necessidade de instalar sensores e realizar obras para contenção.
Além disso, os danos estruturais nos imóveis dos autores, documentalmente comprovados por fotografias e laudos técnicos que evidenciam rachaduras, infiltrações e comprometimento das estruturas.
Ademais, a alegação dos réus de que os danos decorreriam exclusivamente de águas pluviais não encontra respaldo probatório.
Primeiro, porque não apresentaram qualquer estudo técnico comprovando tal versão.
Segundo, porque a própria realização de obras de contenção no reservatório demonstra o reconhecimento da responsabilidade pelos vazamentos.
O nexo causal está evidenciado pela conjugação de provas documentais e testemunhais que demonstram a relação direta entre os vazamentos e os danos estruturais.
A teoria da causalidade adequada, adotada pelo direito brasileiro, aponta que os vazamentos constituíram causa determinante dos prejuízos experimentados.
Quanto aos danos morais, estes se caracterizam pelo transtorno significativo causado aos autores, que tiveram que conviver com o risco de desabamento, insegurança e desconforto em suas próprias residências por período prolongado.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade da moradia e ao sossego, direitos constitucionalmente protegidos.
O dano moral, segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Da Responsabilidade Civil, vol.
II, Ed.
Forense, 10ª ed., pág. 743), consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontem.
A indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar diretamente relacionada com valores eminentemente espirituais e morais. (TJMS -1a T. - Ap. -Rel.
Elpídio Helvécio Chaves Martins - j. 3.10.95- RT 726/369).
O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel.
Wilson Reback- j. 12.12.90 -RT 681/163).
A hipótese de dano moral é de fato uma inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada, tendo o Código Civil em seu artigo. 12, previsto a possibilidade de responsabilidade civil nos casos em que haja lesão ou perigo de lesão a estes bens jurídicos fundamentais.
Com relação ao quantum da indenização, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5º da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Neste sentido, sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: 1. a condição econômica das partes; 2. a abusividade do ato praticado pela parte ré; 3. a gravidade potencial da falta cometida; e 4. a concretude dos fatos.
No caso, considerando a extensão dos danos, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Os danos materiais, por sua vez, devem ser integralmente ressarcidos, mediante liquidação que permita a apuração precisa dos valores necessários para o reparo dos imóveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de orçamentos para reparo dos imóveis; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor; Sobre os valores acima indicados, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A correção do valor a ser liquidado no item (a) deverá ser efetuada a partir da data do evento danoso e o valor estabelecido no item (b) deverá ser corrigido partir da data da sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição por se tratar de sentença que não possui valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapetinga, 02 de dezembro de 2024.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
18/12/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 12:25
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2021 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Petição
-
27/02/2020 00:00
Mandado
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
18/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 00:00
Mero expediente
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
05/08/2017 00:00
Petição
-
26/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
02/10/2015 00:00
Publicação
-
29/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2013 00:00
Mero expediente
-
04/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2013 00:00
Petição
-
04/11/2013 00:00
Petição
-
31/10/2013 00:00
Petição
-
17/10/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2013 00:00
Documento
-
28/08/2013 00:00
Documento
-
28/08/2013 00:00
Documento
-
21/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2013 00:00
Documento
-
16/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
16/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2013 00:00
Publicação
-
12/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2013 00:00
Audiência Designada
-
09/08/2013 00:00
Mero expediente
-
02/08/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2013 00:00
Documento
-
01/08/2013 00:00
Documento
-
01/08/2013 00:00
Documento
-
01/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505405-06.2017.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Caio Henrique Santos Oliveira
Advogado: Nadia Cardoso Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2017 10:47
Processo nº 0000302-48.2011.8.05.0060
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Raimundo Nonato da Silva Carneiro
Advogado: Wallysson Viana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2011 08:45
Processo nº 0000302-48.2011.8.05.0060
Banco do Norteste do Brasil S/Sa Montalv...
Raimundo Nonato da Silva Carneiro
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 13:34
Processo nº 8000238-81.2022.8.05.0199
Aline Soares Andrade
Josevaldo Santana de Oliveira
Advogado: Marcio Miranda e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 11:27
Processo nº 8031651-47.2023.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Vlos Comercio Atacadista e Varejista de ...
Advogado: Robson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2023 11:56