TJBA - 8000238-81.2022.8.05.0199
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 05:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:11
Decorrido prazo de ALINE SOARES ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 13:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8000238-81.2022.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Aline Soares Andrade Advogado: Marcio Miranda E Silva (OAB:BA30876) Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000238-81.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: ALINE SOARES ANDRADE Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876) IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos do presente Mandado de Segurança impetrado por ALINE SOARES ANDRADE contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - BAHIA, todos qualificados nos autos, conforme informações em epígrafe.
Devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente para dar o devido andamento processual e/ou manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte impetrante deixou transcorrer o prazo in albis.
Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, inc.
II e II e § 1º: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, com fundamento no art. 485, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, INEXIGÍVEIS em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 28 de novembro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
13/01/2025 15:02
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000238-81.2022.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Aline Soares Andrade Advogado: Marcio Miranda E Silva (OAB:BA30876) Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO Processo n. 8000238-81.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: ALINE SOARES ANDRADE: ALINE SOARES ANDRADE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCIO MIRANDA E SILVA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - BAHIA: IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - BAHIA Advogado(s): Intime-se a impetrante, por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas no despacho de id. nº. 400712903, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente o Requerente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Vitória da Conquista - BA, 27 de março de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 22:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:28
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 08:49
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA E SILVA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 06:35
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:13
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA E SILVA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 05:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/09/2022 17:52
Expedição de intimação.
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06/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 07:43
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA E SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:17
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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02/08/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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20/07/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:37
Mandado devolvido Positivamente
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21/06/2022 16:38
Expedição de intimação.
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21/06/2022 16:38
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 12:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/06/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 12:14
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 05:51
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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17/05/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:34
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 17:27
Expedição de intimação.
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11/05/2022 04:33
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA E SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:33
Decorrido prazo de 4ª CIRETRAN VITÓRIA DA CONQUISTA - BA em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 22:49
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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16/04/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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16/04/2022 22:48
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
16/04/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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11/04/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 17:20
Declarada incompetência
-
05/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:39
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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