TJBA - 8002786-53.2019.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500971407
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16/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:49
Juntada de Alvará judicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8002786-53.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Lucas Borges De Jesus Rodrigues Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Trata-se de ACÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT promovida por LUCAS BORGES DE JESUS RODRIGUES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Em decisão ID 51142853, concedida parcialmente a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento de custas.
Comprovado o recolhimento de custas, foi determinada a citação da parte ré para querendo ofertar resposta, ID 58601304.
Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID 170683909.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 194392055.
No ID 200042400, decisão que rejeitou a matéria preliminar, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial, nomeando perito.
Colacionado aos autos o Laudo Pericial, ID 374230948.
Manifestação das partes acerca do Laudo Pericial, ID 379191969; 398140421. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Em síntese, aduz a exordial que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/12/2016, em decorrência do qual sofreu politraumatismo cumulado com grave fratura do fêmur esquerdo e grave fratura exposta do hálux esquerdo, com repercussão em todo membro inferior esquerdo.
Relata que recebeu administrativamente o montante de R$ 2.362,50 (Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Entretanto, afirma que o valor pago foi inferior ao que o Requerente faz jus, postulando a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação defendendo o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, bem como asseverando que o autor não faz jus à complementação pretendida, ao argumento de que o pagamento realizado na via administrativa está em consonância com as normas vigentes.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida a apreciação judicial reside na verificação da necessidade de complementação de pagamento de indenização securitária e na interpretação quanto à mensuração das lesões.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
Nesse sentido, destaca a Súmula 474/STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ressalte-se que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou os dispositivos da Lei nº 6.194/1974, porém, conforme prescreve o art. 15, da LC nº 207/2024: "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável".
Logo, o novo regramento sobre o seguro DPVAT não é aplicável ao caso em comento.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência de invalidez parcial incompleta, enquadrando-a da seguinte forma: dano em membro inferior esquerdo, com 50% de invalidez; dano em 1º dedo de pé esquerdo com 75% de invalidez e dano em pé esquerdo como um todo com 10% de invalidez conforme faz prova o laudo pericial presente ao ID 374230948.
Assim, a prova pericial produzida evidenciou três lesões, causadas pelo mesmo acidente, que foram graduadas separadamente, deixando expresso o nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trânsito.
Neste contexto, devem ser cumuladas as indenizações, abatido, apenas, o valor já recebido administrativamente, observada a limitação prevista em lei (R$13.500,00).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÕES DISTINTAS APONTADAS E QUANTIFICADAS INDIVIDUALMENTE NO LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES A CADA LESÃO E GRAU DE INCAPACIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, LIMITADO AO TETO LEGAL.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA– RECURSO IMPROVIDO. 1.
O julgador de piso acertadamente determinou a complementação da indenização paga ao apelado, de forma a cumprir a regra inserida no artigo 3º, da Lei nº. 6.194/74 e sumulada no verbete nº 474, do STJ.
Ademais, o laudo pericial foi categórico ao enunciar duas lesões distintas e quantificar individualmente cada uma delas.
A inexistência de evidência em contrário e a especialidade técnica do laudo abonam a conclusão a que chegou o juiz sentenciante, tornando insubsistente a irresignação. 2.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso.
Precedente do STJ. 3.
Em relação à fixação dos juros deve ser mantido o que restou decidido pelo juízo singular, qual seja, a contar da citação.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507437- 95.2015.8.05.0001,Relator (a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 05/06/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER, INDEFERIDO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
QUANTIA DE R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA LIMITAÇÃO PARCIAL E INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 25% E OMBRO ESQUERDO EM 50%.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação Número do Processo: 0564047-15.2017.8.05.0001, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 06/06/2019).
Noutro giro, não tem o demandante direito ao pagamento do teto da indenização, pois esta deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei 11.945/2009.
O laudo pericial, por seu turno, determinou o grau das lesões.
Assim, na hipótese dos autos, a lesão sofrida pela parte autora foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificada especificamente como: 1) dano em membro inferior esquerdo, com 50% de invalidez, o que corresponde ao montante indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974; 2) dano em 1º dedo de pé esquerdo com 75% de invalidez, correspondente ao valor indenizatório de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), aplicando-se a tabela supramencionada; 3) dano em pé esquerdo como um todo com 10% de invalidez, o que corresponde ao montante indenizatório de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), aplicando-se a tabela em referência.
Portanto, somando-se os valores, a parte autora teria direito ao valor de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 2.362,50 (Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), que deve ser atualizado, desde a data do evento danoso, conforme a súmula 580 do STJ.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalte-se que para a correção monetária e juros moratórios, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passou a produzir efeitos em sessenta dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Outrossim, nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
17/12/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:12
Decorrido prazo de LUCAS BORGES DE JESUS RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/10/2024 11:53
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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05/10/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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16/09/2024 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de LUCAS BORGES DE JESUS RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de LUCAS BORGES DE JESUS RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:36
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:01
Juntada de laudo pericial
-
13/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 19:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCAS BORGES DE JESUS RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 06:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/11/2022 23:59.
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13/01/2023 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
13/01/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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08/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2022 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
16/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 05:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 07:52
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
03/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2022 23:08
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 16:13
Juntada de citação
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02/06/2021 02:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
-
11/05/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
06/05/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2020 17:46
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
08/07/2020 07:41
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
08/07/2020 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 00:46
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS BORGES DE JESUS RODRIGUES - CPF: *63.***.*43-75 (AUTOR).
-
06/04/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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