TJBA - 0501083-37.2015.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:49
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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29/06/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478658147
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30/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501083-37.2015.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Procifar Distribuidora Ltda Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250) Advogado: Barbara Braga Galvao (OAB:BA44827) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Reu: Associacao Hospitalar E Protetora Da Infancia E Da Maternidade De Camacari Advogado: Julio Cesar Barbosa De Souza (OAB:BA27536) Autor: Noeme De Carvalho Autor: Luiz Carlos Goncalves Carvalho Autor: Francisco Sales Goncalves De Carvalho Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0501083-37.2015.8.05.0039 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Cheque, Compra e Venda] AUTOR: PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA, NOEME DE CARVALHO, LUIZ CARLOS GONCALVES CARVALHO, FRANCISCO SALES GONCALVES DE CARVALHO FILHO REU: ASSOCIACAO HOSPITALAR E PROTETORA DA INFANCIA E DA MATERNIDADE DE CAMACARI Vistos, etc.
Promova a alteração do polo ativo da ação, com a exclusão da PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA. e inclusão de FRANCISCO SALES GONÇALVES DE CARVALHO, NOEME DE CARVALHO, LUIZ CARLOS GONÇALVES DE CARVALHO, FRANCISCO SALES GONÇALVES DE CARVALHO FILHO e PINDORAMA PATRIMONIAL LTDA., conforme determinado.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA., posteriormente substituída por FRANCISCO SALES GONÇALVES DE CARVALHO, NOEME DE CARVALHO, LUIZ CARLOS GONÇALVES DE CARVALHO, FRANCISCO SALES GONÇALVES DE CARVALHO FILHO e PINDORAMA PATRIMONIAL LTDA., em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR PROTETORA INFÂNCIA MATERNIDADE CAMAÇARI, onde aduz, em síntese, que é credora da requerida em razão do instrumento de crédito consistente em Notas Fiscais nº00028075, nº00028968, nº 00054068, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, visando o pagamento do valor de R$26.951,22 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos).
Acostou ao processo a documentação de ID299197295/ID299197302.
Embargos monitórios no ID 372111985, a parte ré sustenta a ausência de Pedidos de Compra.
Diz que não há informações sobre quem fez o pedido, aprovou o orçamento ou se comunicou por e-mail ou outros meios, o que sugere a possibilidade de fraude ou compra simulada por parte da embargada.
Diz que não há identificação dos receptores das mercadorias nos documentos, sendo mencionadas pessoas estranhas ao quadro de funcionários da embargante, que não há carimbo nem informações sobre RG ou CPF dos receptores, o que expõe a empresa a possíveis fraudes.
Sustenta ainda que não foram apresentadas as faturas, duplicatas ou boletos correspondentes às notas fiscais, o que é irregular, pois a duplicata é um título de crédito vinculado à fatura de venda e à transação comercial, que há discrepância de informações nas Notas Fiscais/Faturas, que a nota fiscal de fls. 12 apresenta faturas com o mesmo número e data de vencimento, mas valores diferentes, o que é inconsistente com a planilha de fls. 20.
Dada a natureza da empresa, não se pode considerar isso um erro material, pois as informações estão registradas na Secretaria da Fazenda, o que invalida a veracidade dos documentos apresentados.
Manifestação acerca dos embargos monitórios no ID299199772/ID431876339.
Decisão no ID299204246, indefere o pedido de gratuidade judiciária à parte ré/embargante.
Decisão no ID456103824, reconhece a prescrição da pretensão de cobrança da parcela 1 da Nota Fiscal 00028075, vencida em 02/04/2010, e julgo improcedente o pedido no que concerne à referida parcela, afasta a preliminar de carência da ação, anuncia o julgamento antecipado da lide, intima as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão no ID462526750 acerca da ausência de manifestação das partes.
Era o que competia relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória que se encontra devidamente instruída com título hábil à sua propositura, quais sejam, notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias.
De plano, ressalto que a prova escrita que fundamenta a exordial demonstra que a parte autora é titular do direito subjetivo reclamado, na medida em que comprova a existência de saldo devedor em nome da parte ré, visto que as notas fiscais trazidas aos autos, todas relacionadas na planilha de ID299197302, se encontram devidamente acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias.
Vejamos o recente julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS COM ATESTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA COMERCIALIZADA - DOCUMENTO HÁBIL PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II DO CPC)- RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 08015950420138230010 0801595-04.2013.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 25/05/2020, p.) A irresignação da parte ré reside em afirmar que não houve Pedidos de Compra, que não há informações sobre quem fez o pedido, aprovou o orçamento ou se comunicou sobre a transação, que não há identificação dos receptores das mercadorias nos documentos, que não foram apresentadas as faturas, duplicatas ou boletos correspondentes às notas fiscais.
Em que pese o quanto alegado pela embargante, verifica-se que os DANFEs que embasam a monitória se encontram acompanhados dos recibos de entrega das mercadorias, devidamente assinados, cujas mercadorias ali descritas eram destinadas à associação ré.
Assim, a parte ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, haja vista que não comprovou o não recebimento das mercadorias, o que afasta a presunção emanada da prova feita pelas notas fiscais emitidas e assinadas.
Vejamos o recente julgado: MONITÓRIA – Ação instruída com notas fiscais e duplicatas mercantis não aceitas pela sacada, mas acompanhadas de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias – Documentos que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC – Ré apelante questionou genericamente a comprovação da contratação e o recebimento das mercadorias, alegando ser precária a identificação do suposto recebedor - Ainda que os canhotos das notas fiscais tenham sido assinados sem indicação do documento pessoal do recebedor, a petição inicial veio instruída com as notas fiscais de transporte com indicação da pessoa jurídica recebedora (terceira BEP VIA PACK BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.), que recebeu os pedidos para industrialização conforme pedidos constantes dos autos - Autora provou o fato constitutivo de seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela – Subsistência e exigibilidade do débito – Mantida a rejeição dos embargos ao mandado monitório – Sentença mantida – Honorários recursais – Cabimento – Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10459709420238260100 São Paulo, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, devendo a parte autora apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a exclusão do valor da parcela vencida na data de 02/04/2010, vez que prescrita.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
CAMAçARI 16 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/12/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:27
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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22/11/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 02:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Petição
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17/03/2022 00:00
Assistência judiciária gratuita
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22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2021 00:00
Expedição de documento
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27/09/2021 00:00
Petição
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27/09/2021 00:00
Documento
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27/09/2021 00:00
Documento
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07/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2021 00:00
Mero expediente
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28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2020 00:00
Expedição de documento
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22/08/2020 00:00
Publicação
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19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2020 00:00
Expedição de documento
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14/04/2020 00:00
Publicação
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08/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2020 00:00
Mero expediente
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17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2019 00:00
Petição
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19/10/2019 00:00
Publicação
-
17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:00
Mero expediente
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11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2019 00:00
Documento
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06/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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22/04/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2019 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Petição
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27/10/2018 00:00
Publicação
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25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/09/2016 00:00
Mandado
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04/08/2016 00:00
Documento
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21/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
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21/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/04/2016 00:00
Publicação
-
07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2016 00:00
Mero expediente
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28/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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