TJBA - 0572149-26.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:33
Incluído em pauta para 18/08/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
16/07/2025 19:31
Solicitado dia de julgamento
-
15/07/2025 10:06
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:40
Publicado em 13/06/2025.
-
03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
10/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
10/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:15
Decorrido prazo de OLSON DOS SANTOS PARDO em 27/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:45
Decorrido prazo de OLSON DOS SANTOS PARDO em 27/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 05:25
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2025 19:25
Negado seguimento a Recurso
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22/04/2025 19:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/04/2025 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0572149-26.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Olson Dos Santos Pardo Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761-A) Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0572149-26.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: OLSON DOS SANTOS PARDO Advogado(s):ADILSON DE ALMEIDA COSTA SR02 ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 42 E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
A alegada violação ao art. 42 da Constituição Federal foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a hierarquia e disciplina militar, mas ponderou que tais princípios não podem servir de fundamento para decisões administrativas desarrazoadas e desproporcionais, sob pena de configurar arbitrariedade passível de controle judicial.
No que tange à suposta ofensa ao art. 2º da CF/88, o acórdão expressamente abordou a questão da separação dos poderes, fundamentando que o controle judicial de atos administrativos que violam princípios constitucionais não configura ingerência indevida, conforme pacífica jurisprudência do STF: "A razoabilidade e a proporcionalidade, expressões do devido processo legal em sentido substantivo, não são meros parâmetros de aferição da validade da lei em sentido formal, mas também dos atos administrativos" (MS 28594, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO).
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "é possível ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do ato administrativo, inclusive quanto aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (AgInt no REsp 1.986.177/PR, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT).
No caso concreto, o acórdão enfrentou a questão, fundamentando satisfatoria e claramente que a demissão do embargado foi manifestamente desproporcional, considerando: (i) sua absolvição criminal por insuficiência de provas; (ii) o parecer favorável da Comissão Processante pelo arquivamento do PAD; (iii) a fundamentação genérica do ato demissional.
Outrossim, o embargado demonstra o qual frágil e equivocado, é o seu argumento, o exigir o juízo de valor ao Relator para fundamentar o acórdão, tendo em vista que é vedado ao Poder judiciário exercê-lo.
Assim, não havendo vícios a serem sanados, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0572149-26.2017.8.05.0001.1, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado OLSON DOS SANTOS PARDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:22
Decorrido prazo de OLSON DOS SANTOS PARDO em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 05:44
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 15:58
Conhecido o recurso de OLSON DOS SANTOS PARDO - CPF: *53.***.*01-91 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2024 15:45
Conhecido o recurso de OLSON DOS SANTOS PARDO - CPF: *53.***.*01-91 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:05
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
05/06/2024 11:47
Solicitado dia de julgamento
-
30/10/2023 17:40
Retirado de pauta
-
16/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:24
Incluído em pauta para 23/10/2023 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
05/10/2023 15:25
Solicitado dia de julgamento
-
01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de OLSON DOS SANTOS PARDO em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:53
Decorrido prazo de OLSON DOS SANTOS PARDO em 23/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 03:25
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
01/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:38
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de OLSON DOS SANTOS PARDO em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 05:04
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:56
Conclusos #Não preenchido#
-
06/07/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 10:58
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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