TJBA - 0302649-10.2012.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:50
Decorrido prazo de DYRCE ZACHARIAS AZIZ ZAKARIA em 10/02/2025 23:59.
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10/03/2025 18:57
Decorrido prazo de JAYME REIS ZACHARIAS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PORTELA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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23/12/2024 18:49
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0302649-10.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Inventariante Dyrce Zacharias Aziz Zakaria Registrado(a) Civilmente Como Dyrce Zacharias Aziz Zakaria Falecido: Espólio De Jayme Reis Zacharias Registrado(a) Civilmente Como Jayme Reis Zacharias Autor: Jose Carlos Portela Santos Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302649-10.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JOSE CARLOS PORTELA SANTOS Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como JOSENI SANTOS LOPES (OAB:BA32732), CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624), SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB:BA47640) INTERESSADO: INVENTARIANTE DYRCE ZACHARIAS AZIZ ZAKARIA registrado(a) civilmente como DYRCE ZACHARIAS AZIZ ZAKARIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por JOSÉ CARLOS PORTELA SANTOS em face de ESPOLIO DE JAYME REIS ZACHARIAS.
O autor alega que no dia 25 de julho de 1987 adquiriu o lote nº 10 e 01 da quadra 06 conforme contrato de promessa quitado, desmembrado do Sitio Maria Anisia, com área total de 40.000m².
Diante disso, requer: que seja determinado ao cartório de registro de imóveis a expedição da escritura por adjudicação.
Junta documentos, dentre os quais: contrato de promessa de venda e compra, IDs 306858247/306858253.
Decisão, ID 306860657, determina a intimação da parte autora para emendar à inicial, informando os espólios e seus respectivos representantes, para que possa ser analisado se o objeto da lide está inserido em algum inventário.
Ademais, verifica que o autor junta na inicial o contrato de promessa de compra e venda, datado de 25/07/1987, realizado com o réu, sendo o objeto da compra os lotes 10 e 01, da quadra 6, do citado desmembramento do Sítio Maria Anisia.
Todavia, após análise das certidões atualizadas juntadas, observa que consta transmissões efetuadas por Jaime Reis Zacarias, ora ré, referente aos imóveis denominados Granja Nossa Senhora de Fátima, medindo 200 tarefas e Granja Nossa Senhora do Rosário, medindo 300 tarefas, contiguas, situadas na Zona de Parafuso, Município de Camaçari/BA.
Observa que não há especificação do suposto imóvel objeto da lide nas referidas certidões.
Diante disso, determina que a parte autora sane a incongruência apresentada.
O autor peticiona, ID 306861321, informa que apesar da quitação, não foi providenciado o desmembramento e, posteriormente, houve o falecimento do réu, razão pela qual houve o ajuizamento do presente feito.
Decisão, ID 306861335, defere a retificação do polo passivo.
Determina a citação de Dyrce Zacharias através do endereço fornecido, para tomar conhecimento da presente demanda e querendo, contestar a ação.
Carta de citação expedida, ID 411554598.
Retorno do AR assinado, ID 418057282.
O autor requer a decretação da revelia, ID 424846463.
Certidão de decurso de prazo da ré, ID 437323917.
Decisão, ID 458261272, decreta a revelia do réu.
Determina a intimação da parte autora para juntar a certidão atualizada do imóvel objeto da lide.
O autor junta a certidão atualizada do imóvel, ID 478191909. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
A Ação de Adjudicação Compulsória é cabível quando, conforme art. 1.418, do CC/02, formado o direito real, seu titular exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda e a mesma não for outorgada.
A presente ação garantirá então ao titular do direito real, a passagem do bem imóvel para seu nome.
Vejamos o julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – BEM IMÓVEL – REQUISITOS – NÃO COMPROVAÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – A ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la, nos termos do art. 1.148 do CC.
Se o vendedor não possui a titularidade do bem alienado, não procede a adjudicação compulsória – Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). (TJ-MG – AC: 10000190426445001 MG.
Relator: Ramom Tácio.
Data de Julgamento: 18/03/2020 Data de Publicação: 17/04/2020).
Observo que a parte autora junta contrato de promessa de venda e compra, IDs 306858247/306858253 e a certidão atualizada do imóvel, ID 478191909.
Importante ressaltar que na certidão atualizada do imóvel, ID 478191909, consta a seguinte identificação do imóvel: Área de terras situadas na Zona de Parafuso, Município de Camaçari, com as denominações de Granja Nossa Senhora do Rosário e Granja Nossa Senhora de Fátima com uma área total de 500 tarefas, inscritas conjuntamente no INCRA sob n° 320 013.290963 com a denominação de FAZENDA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO; e desta desmembrada uma parte que mede: 100,00m de frente para a Estrada Principal; 100,00m de fundo, limitando-se com propriedade de Manoel Castro Carreiro; e 200,00m de cada lado, limitando-se de um lado com o Sr.
Romeu de Tal e do outro lado, limitando-se também com propriedade de Manoel Castro Carreiro, perfazendo uma área total de 20.000m², ou seja 2 hectares; área esta também conhecida como Lote 12 da quadra 06 do Desmembramento SITIO MARIA ANISIA (...).
No R-01 consta que o outorgante vendedor Jaime Reis Zacarias vendeu a área para Walter Santos, em 24/10/1995.
Sendo assim, apesar de verificar que o autor informa no ID 306861321, que apesar da quitação, não foi providenciado o desmembramento e, posteriormente, houve o falecimento do réu, entendo que a área indicada na inicial possivelmente está dentro da área da referida matrícula juntada pelo autor que foi vendida para Walter Santos, terceiro estranho à lide.
Nesse sentido, entendo que se faz necessária a retificação do polo passivo da lide.
A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUCIAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. 1) A adjudicação compulsória é ação de caráter pessoal, colocada à disposição do promissário comprador no caso de recalcitrância do promitente vendedor na transferência do domínio do imóvel. 2) Diz-se legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado; e, no polo passivo, diz-se legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. 3) Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valerem juízo – legitimidade ativa, e ser o sujeito passivo quem esteja obrigado a se submeter à sua vontade – legitimidade passiva. 4) O legitimado ativo para a ação de adjudicação compulsória é o promitente comprador, enquanto o legitimado passivo é o titular do domínio do imóvel, tendo em vista que a obrigação de outorga da escritura somente pode ser cumprida pelo proprietário registral. (TJ-MG – AC: 10243150004832001 MG.
Relator: Otávio Portes.
Data de Julgamento: 25/09/2019.
Data de Publicação: 04/10/2019).
Assim, na referida ação a citação do titular do domínio do imóvel, portanto, é medida que se impõe, tendo em vista que a obrigação de outorga da escritura somente pode ser cumprida pelo proprietário registral.
Diante disso, fundamental que seja emendada a petição inicial para compor o polo passivo da lide o real proprietário do imóvel.
Ademais, no que se refere a alegação de que a área objeto da lide não foi desmembrada, destaco que não é possível o pedido de desmembramento da área na ação de adjudicação compulsória, uma vez que o desmembramento deve ser feito antes, a fim de cumprir um dos requisitos da ação de adjudicação, qual seja: a individualização do bem.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória." (REsp 1851104/SP, Terceira Turma, j. 12/05/2020).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, SEM HAVER PLEITO NESTE SENTIDO.
NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E A SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NULIDADE VERIFICADA.
DECISÃO CASSADA NO PONTO QUE DETERMINA O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGANTES QUE TÊM INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 170, DO CÓDIGO CIVIL.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
Preleciona Fredie Didier Junior: "Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual.".
PRETENSÃO À OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
TERRENO RURAL EM FRAÇÃO IDEAL.
DESMEMBRAMENTO NÃO REGULARIZADO PELOS RÉUS.
GLEBA ALIENADA COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO FISCAL.
PACTO NULO, A TEOR DO ART. 166, INCISO II, DO CC/2002.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE EXIGE A MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO BEM, PORTANTO, PREJUDICADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MODIFICADA. "'A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
Se o imóvel não está devidamente desmembrado e individualizado no registro imobiliário, impossível se mostra a adjudicação pretendida, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. [...]' (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*53-89, Relatora: Desembargadora Liége Puricelli Pires, j. em 27.09.2012)." ( AI n. 2013.041851-3, rel.
Des.
Subst.
Artur Jenichen Filho, j. em 29.11.2013).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00494344920108240038 Joinville 0049434-49.2010.8.24.0038, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 02/02/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO.
CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Publicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2.
Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu.
Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1297784 DF 2011/0297768-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2014 RB vol. 612 p. 38) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
GLEBA RURAL.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA.
VÁRIOS LOTES DENTRO DE UMA ÁREA MAIOR.
ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de adjudicação compulsória é a medida judicial que visa substituir a escritura pública na hipótese de recusa do promitente vendedor de outorgá-la ao compromissário comprador, após a quitação do preço.
Ausente a matrícula desmembrada e individualizada no Cartório de Registro de Imóveis do imóvel, deve ser extinta a demanda, em razão da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 50022641420188130687, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2019) Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la, haja vista a impossibilidade da adjudicação compulsória, bem como, retificar o polo passivo da lide a fim de incluir o real proprietário da área em discussão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 16 de dezembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
16/12/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:33
Juntada de intimação
-
25/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
22/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
15/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 08:49
Decorrido prazo de JAYME REIS ZACHARIAS em 19/06/2023 23:59.
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28/05/2023 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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28/05/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/06/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2022 00:00
Petição
-
30/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
04/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2020 00:00
Petição
-
12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2020 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
21/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2020 00:00
Petição
-
23/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
20/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2020 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
28/09/2019 00:00
Publicação
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/09/2019 00:00
Documento
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
25/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Mero expediente
-
20/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
-
01/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
01/09/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
08/10/2016 00:00
Publicação
-
05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2016 00:00
Mero expediente
-
04/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2016 00:00
Conclusão
-
02/03/2016 00:00
Petição
-
10/02/2016 00:00
Publicação
-
04/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
20/01/2016 00:00
Documento
-
04/12/2015 00:00
Conclusão
-
25/11/2015 00:00
Petição
-
23/11/2015 00:00
Conclusão
-
12/11/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
05/08/2015 00:00
Expedição de Carta
-
29/07/2015 00:00
Publicação
-
24/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2015 00:00
Petição
-
23/07/2015 00:00
Mero expediente
-
16/07/2015 00:00
Petição
-
02/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
10/10/2014 00:00
Publicação
-
07/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2014 00:00
Mero expediente
-
16/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2014 00:00
Documento
-
27/06/2013 00:00
Documento
-
17/06/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2013 00:00
Publicação
-
20/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2013 00:00
Mero expediente
-
13/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2013 00:00
Petição
-
24/04/2013 00:00
Publicação
-
22/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2013 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
21/03/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2012 00:00
Petição
-
04/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2012 00:00
Publicação
-
05/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2012 00:00
Mero expediente
-
04/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2012 00:00
Documento
-
03/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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