TJBA - 8000441-56.2020.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:32
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:07
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 22:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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31/12/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
07/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 21:39
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 17:21
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
19/08/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
20/06/2023 18:20
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO FIGUEIRÓ em 24/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 10:47
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 10:12
Desentranhado o documento
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02/06/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 15:39
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 12:17
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 09:19
Expedição de intimação.
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26/05/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 11:21
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 11:21
Homologada a Transação
-
24/05/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:58
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:12
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000441-56.2020.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Advaldino Silva Dos Santos Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Terceiro Interessado: Marcelo Cardoso Fuigueiró Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000441-56.2020.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ADVALDINO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:0019881/BA) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES (OAB:0098771/MG) DESPACHO Vistos, A presente demanda foi inicialmente deflagrada pelo rito dos Juizados Especiais, na forma da Lei n. 9.099/1995, mas o feito acabou tomando o rumo do procedimento ordinário, ante a necessidade de cognição mais ampla.
Entende-se que é possível a conversão do rito dos Juizados Especiais Cíveis ao comum ordinário, por economia por economia processual e por se tratar nesta comarca de Juizado Especial Adjunto, a apreciação do feito se dará pelo mesmo Magistrado, não há que se falar em prejuízo as partes.
Nestes termos determino a conversão do procedimento em comum ordinário, Da análise dos autos vê-se a necessidade da realização de prova pericial especializada com a nomeação de perito grafotécnico.
No presente caso, a hipossuficiência da parte Autora é evidente em face da parte Ré - fato público e notório - para pagar os honorários do perito.
Diante disso, para evitar que este processo fique indefinidamente paralisado e, ao Judiciário atribuída tal responsabilidade, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Ré, financeiramente superior à parte Autora, aplicando-se ao caso em tela a Teoria da Distribuição dinâmica do Ônus da Prova, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.
O Código de Defesa do Consumidor diz expressamente ser direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo 6º, inciso VIII).
Em importantíssima inovação o CPC/2015 consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressa no seu artigo 373, § 1º, de modo que a realização da perícia deve ser custeada pela parte Ré.
Assim, nomeio como perito oficial o Bel.
MARCELO CARDOSO FIGUEIRÓ com endereço na Rua Primeiro de Maio, 92, Centro, Guanambi-BA, celular 77-99116-7602, para proceder à perícia grafotécnica na assinatura da parte Autora lançada no contrato, elaborando o laudo pericial em 45 dias, podendo as partes apresentarem assistente técnico e apresentar quesitos, querendo no prazo de 05 dias, devendo a parte Autora disponibilizar as assinaturas necessárias ao perito.
O perito oficial nomeado deverá informar data e horário da realização da perícia.
Fixo os honorários do perito em meio salário mínimo vigente que deverá ser depositado pela parte Ré em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de 15 dias, a contar da intimação deste despacho via DJE.
Após juntada do laudo, expeça-se alvará para em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados, bem como intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
Defiro a gratuidade da justiça à parte Autora.
Cópia serve como mandado.
Intime-se o perito via Whatsapp.
P.
Intime-se.
Palmas de Monte Alto-BA, 03 de março de 2021.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito -
14/04/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 23:17
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 10:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 10:19
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 04:12
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
15/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
11/06/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
11/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:58
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
10/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 13:58
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
10/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 04:54
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 25/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 03:54
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
21/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
21/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
21/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
10/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 08:57
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 13:50
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO PELO JUIZO em 14/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 02:56
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 26/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 23:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 20:16
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
15/03/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 16:10
Expedição de intimação.
-
03/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 03:41
Decorrido prazo de ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 18:44
Publicado Intimação em 18/01/2021.
-
18/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:24
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
20/11/2020 10:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 16:41
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 10:52
Audiência instrução por videoconferência cancelada para 25/11/2020 08:00.
-
26/10/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:05
Audiência conciliação designada para 25/11/2020 08:00.
-
26/10/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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