TJBA - 8007919-71.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM BATISTA GUSMAO - CPF: *22.***.*87-00 (INVENTARIANTE).
-
15/05/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007919-71.2022.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Miriam Batista Gusmao Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Advogado: Jose Sergio Alves Amorim (OAB:BA50167) Inventariado: Abilio Gusmão De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8007919-71.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: MIRIAM BATISTA GUSMAO Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277), JOSE SERGIO ALVES AMORIM (OAB:BA50167) INVENTARIADO: ABILIO GUSMÃO DE FREITAS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Previamente, DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ao compulsar da presente ação de inventário por arrolamento, verifico que não foram apresentados documentos essenciais para o regular prosseguimento do inventário, findo o prazo para suprir irregularidade observada nos autos (ID 388127525), sendo, a apresentação da certidão de óbito do falecido, (documento indispensável para comprovar o falecimento e dar início ao procedimento de inventário); e documento de identificação de Abílio Gusmão de Freitas, (necessário para formalizar o início do arrolamento e a correta identificação do espólio).
Intime-se a requerente, por intermédio dos seus advogados, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto ao interesse na continuidade da ação, apresentando os documentos faltantes ou justificando a impossibilidade de fazê-lo.
Advirto que, caso não haja manifestação no prazo estipulado, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de documentos essenciais para a regular instrução do feito, traduzindo-se seu comportamento processual, portanto, em abandono de causa.
Intimem-se.
Secretaria Virtual, 18 de outubro de 2024.
Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito Designada pelo decreto Judiciário nº 458/2024 -
21/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 21:30
Decorrido prazo de JOSE SERGIO ALVES AMORIM em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 05:36
Decorrido prazo de DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSE SERGIO ALVES AMORIM em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 12:42
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000063-23.2007.8.05.0177
Municipio de Nilo Pecanha
Carlos Antonio Bonfim de Azevedo
Advogado: Everardo Lima Ramos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:47
Processo nº 8012477-46.2024.8.05.0103
Neuza Sampaio Menezes
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 23:50
Processo nº 0028511-30.1999.8.05.0001
Sindicato dos Servidores do Poder Judici...
Estado da Bahia
Advogado: Goya Lamartine da Costa e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 00:32
Processo nº 8061384-67.2024.8.05.0001
Leandro da Silva Souza
Tpl Engenharia e Projetos LTDA - EPP
Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 09:57
Processo nº 0550167-53.2017.8.05.0001
Jose Carlos de Santana
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2017 17:43