TJBA - 0000063-23.2007.8.05.0177
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 11/02/2025 23:59.
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17/05/2025 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 21/03/2025 23:59.
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15/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:39
Expedição de intimação.
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28/04/2025 18:28
Decorrido prazo de CAIANDRO SILVA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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23/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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23/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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23/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:55
Expedição de intimação.
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10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000063-23.2007.8.05.0177 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Taperoá Executado: Carlos Antonio Bonfim De Azevedo Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Exequente: Municipio De Nilo Pecanha Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823) Advogado: Caiandro Silva Dos Santos (OAB:BA74241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000063-23.2007.8.05.0177 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903), CAIANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA74241), EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BONFIM DE AZEVEDO Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932) DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS ANTÔNIO BONFIM DE AZEVEDO em face de execução proposta por município de Nilo Peçanha.
Tal execução tem como escopo a cobrança de débito oriundo de multa imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) a título de multa, que não foi paga no vencimento pelo executado.
Sustenta, o excipiente, a necessidade de extinção da execução sem resolução do mérito, uma vez que defende, em síntese, a inadequação do rito pretendido pelo excepto, já que sustenta a inaplicabilidade do rito das execuções fiscais para a cobrança de multas aplicadas pelo TCM, conforme pretende a parte exequente e, ainda que tal procedimento fosse válido, inexiste a necessária inscrição na dívida ativa.
Ressalta ainda a nulidade do título executivo, uma vez que o documento comprobatório da aplicação da multa decorre da mera impressão de cópia da internet, carecendo da assinatura dos conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, em total desacordo com os mandamentos do CC/2002.
Por fim, requer a extinção da execução, sem resolução do mérito, pelas razões aduzidas.
Intimado para manifestar-se sobre a exceção, o Município argumentou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que entende ser a Exceção de pré-executividade instituto cabível para apontar vício que não necessite de contraditório ou dilação probatória.
Pontuou ainda que as razões do excipiente não se encontram entre os temas trazidos no art. 475-L do CPC.
No mérito, asseverou a eficácia de título executivo hábil para cobrança judicial das decisões do TCM que impõem multa ao administrador, registrando a legislação pertinente.
O Ministério Público, em parecer de ID 456187761, opinou pela rejeição da exceção, expondo que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executadas judicialmente pela execução comum, bem como acrescentou inexistir óbice para a inscrição na dívida ativa para utilização do procedimento da LEF.
Pelos mesmos motivos supramencionados, o órgão ministerial entendeu ser desnecessária a exigência de assinatura dos conselheiros do Tribunal de Contas para validade do título em análise.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Exceção de pré-executividade, mesmo com as inovações trazidas pelo novo código de processo civil de 2015, não possui previsão legal, sendo construção doutrinaria e jurisprudencial, possuindo como escopo apontar vícios existentes no título e trazer matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, tais como iliquidez do título, inexigibilidade da execução, inexequibilidade do título, ilegitimidade das partes ou prescrição.
No caso em análise, insurge-se o excipiente contra o procedimento eleito pela parte exequente, bem como entende ser nulo o título por lhe faltar as formalidades previstas no código civil de 2002, a saber, assinatura dos conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, uma vez que trata-se de débito oriundo de multa imposta pelo órgão.
Considerando que o excipiente objetiva apontar questões que podem levar ao reconhecimento de vício no título, não deve prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo excepto.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação.
DO PROCEDIMENTO ADOTADO NOS AUTOS Da análise dos autos, verifica-se que a execução seguiu conforme a disciplina da lei número 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Na qualificação, o exequente propôs a execução nos termos do parágrafo terceiro do artigo 71 da Constituição federal; parágrafo primeiro do artigo 91 da Constituição Estadual e da lei número 6830/80.
Seguiu-se ao despacho inicial determinando a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 5 dias, nos ditames do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais.
Na sequência, fora oposta a Exceção.
DA EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DAS MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS Nos termos do artigo 71, §3º da Constituição federal, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Tal mandamento foi reproduzido no art. 91, § 1º da Constituição do Estado da Bahia, nos seguintes termos: “§ 1º As decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.” Verifica-se, ainda, farta jurisprudência no mesmo sentido, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA APLICADA PELO TCM.
MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO.
LEGITIMIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
TESES DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
DEMAIS MATÉRIAS DE DEFESA.
INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conhecer e negar provimento ao recurso. (TJ-BA - AI: 80028114420218050000, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 30/06/2021).
Desse modo, observa-se claramente a intenção do legislador em conferir eficácia de título executivo às decisões dos tribunais de contas que impõem multa, sendo desnecessária qualquer outra formalidade sob pena de se ferir a mens legis ínsita nos dispositivos mencionados.
Assim, não deve prosperar a alegação do excipiente de que, para possibilitar a execução da multa, seriam necessárias as formalidades previstas no código civil.
DOS MEIOS DE EXECUÇÃO Quanto aos meios de execução da multa aplicada pelo tribunal de contas, dúvida não há quanto à possibilidade de esta seguir o procedimento da execução prevista no código de processo civil.
Sendo tais decisões título executivo extrajudicial poderão naturalmente seguir o rito executório previsto nos artigos 771 e seguintes da lei de ritos.
Quanto à possibilidade da execução seguir os ditames da lei de responsabilidade fiscal, não há qualquer óbice quanto à adoção de tal rito.
A inscrição em dívida ativa é procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e a certeza do crédito para que seja possível formar um título executivo.
Nos termos do § 3º do art. 2º da lei 6.830/80: § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Desse modo, não deve prevalecer a alegação do excipiente de que para utilização da lei de execução fiscal deve ser necessária a inscrição em dívida ativa, uma vez que, conforme já mencionado acima, as decisões dos tribunais de contas que aplicam multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, prescindindo, portanto, de procedimento de controle administrativo.
Vale ressaltar, inclusive, que nos termos do §1º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais: “qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.” Por todo o exposto, percebe-se que as alegações do excipiente não encontram amparo legal para a sua acolhida, de modo que deve ser rejeitada a Exceção de pré-executividade, devendo a execução seguir o seu curso.
Diante disso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, do teor da presente decisão, bem como para constituir novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção à petição de ID 113122981, acostada nos autos do processo 0000065-90.2007.8.05.0177, em que o mesmo patrono do executado cadastrado nesses autos informa não possuir contato com seu representado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito para prosseguimento dos atos executórios, sob pena de extinção.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
17/12/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:25
Expedição de intimação.
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16/12/2024 14:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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01/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2024 13:54
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:50
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
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26/01/2021 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 29/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 09/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 11:48
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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06/12/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 10:32
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/09/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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02/10/2019 14:44
Processo redistribuído por competência exclusiva - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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25/09/2019 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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20/08/2019 13:29
Conclusos para despacho
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14/04/2019 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/11/2018 23:59:59.
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14/04/2019 03:16
Decorrido prazo de SARA GAMA SAMPAIO em 14/11/2018 23:59:59.
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14/09/2018 12:42
Expedição de intimação.
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23/04/2018 10:25
Juntada de Certidão
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24/07/2014 14:01
MERO EXPEDIENTE
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25/01/2012 00:00
CONCLUSÃO
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25/01/2012 00:00
RECEBIMENTO
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12/04/2011 10:08
DOCUMENTO
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14/10/2009 12:47
CONCLUSÃO
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11/09/2007 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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