TJBA - 8002311-20.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/01/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/01/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 28/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
03/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002311-20.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Apelante: Vagner Gomes Santana Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002311-20.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: VAGNER GOMES SANTANA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por VAGNER GOMES SANTANA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera o autor que reside em Carneiros, que pertence ao Distrito de Carnaíba do Sertão, Zona Rural do município de Juazeiro/BA, se valendo dos serviços da Ré através da Conta Contrato 9845905.
Pontua que a ré falhou na prestação de serviços, privando seus clientes do uso de energia elétrica por longo período consecutivos, caracterizando dano moral cabível de indenização.
Acosta aos autos declarações e notícias públicas do fato.
Requer o JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, para condenar Ré em DANOS MORAIS, a ser arbitrado por esse juízo, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados na forma das súmulas 54 e 362 do STJ; Contestação apresentada tempestivamente em ID num. 438073030, na qual a parte demandada suscitou as preliminares de impugnação à assistência jurídica gratuita, inépcia da inicial, conexão de ações, impossibilidade jurídica do pedido e causa excludente da responsabilidade civil por caso fortuito e força maior.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, tampouco e dano moral indenizável, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica encartada em ID num. 439474092.
Audiência de instrução realizada, conforme termo acostado em ID num. 448555374.
Alegações finais nos IDs 451893181 e 453307835 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa ao relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes.
A bem da verdade, o deslinde da causa pressupõe a comprovação do fato constitutivo do direito de cada autor.
Nesses termos, REJEITO a preliminar suscitada.
DAS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS Anoto que as demais questões preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, pelo que passarei a apreciá-las enquanto razões meritórias.
Ao contrário do que sustenta a ré, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a pretensão dos demandantes diz respeito à eventual responsabilidade civil da ré, decorrente da demora do restabelecimento de serviço essencial.
Logo, considerando que a pretensão não encontra óbice no ordenamento jurídico, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, não se constando qualquer confusão na narrativa dos autores.
DO MÉRITO No presente feito, o cerne da controvérsia cinge-se na análise acerca da falha na prestação de serviço imputada à concessionária ré, consistente na interrupção indevida do serviço de energia elétrica por longo período (cerca de 36 horas); bem como da configuração de prejuízo moral indenizável.
De início, cumpre salientar que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 22/08/2017.
Isto posto, tem-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público essencial, os quais são contínuos e, em regra, não podem ser interrompidos, sendo a continuidade uma das características de sua prestação adequada (art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95 e art. 4º da Lei nº 13.460/2017).
Nesta toada, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Consequentemente, a suspensão de um serviço essencial, como o de energia elétrica, causa grave dissabor a qualquer pessoa ou família no atual estágio de desenvolvimento social. É o entendimento consolidado pelo Art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em tela, aduz a parte autora que o serviço de energia elétrica sofreu suspensão na sua unidade consumidora, inobstante a ausência de conta em aberto.
Compulsando-se os autos, prevalece a narrativa autoral, de modo que sua pretensão de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º , I e III e 6º, VIII, da lei 8.078 /90), pois verossímil o trazido pelo demandante.
Pontue-se que, in casu, restou deferido o pedido de utilização de prova emprestada, qual seja, depoimentos colhidos nos autos do processo sob o nº 0002158-60.2023.8.05.0146, em trâmite na 1ª Vara dos Juizados de Juazeiro.
Ora, da análise da audiência de instrução realizada nos autos daquele processo, verifica-se que, conforme depoimento do preposto da empresa demandada, houve, de fato, a interrupção do fornecimento de energia.
Assevera, ainda, a partir do minuto 26 (vinte e seis), que o restabelecimento se deu de forma gradativa, de modo que, com efeito, parte do serviço voltou a funcionar normalmente apenas na terça-feira (dia 21/03/2023).
Assim, a prova emprestada trazida aos autos corrobora com os termos da exordial.
Por conseguinte, fato é que há verossimilhança das alegações autorais, porquanto evidenciado que a prestação de serviço se deu de forma defeituosa, em dissonância com o dever de eficiência e continuidade do serviço público, contrariando o dever imposto pelo Art. 22 do CDC.
A toda evidência, a concessionária ré não apresenta contestação pontual e concreta, em que pese assumir ter havido a interrupção no fornecimento de energia.
Para mais, em razão da ausência de capacidade técnica e conhecimento nas respectivas áreas, se torna inviável que o ônus da prova recaia sobre a parte autora.
Assim, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Igualmente, havendo incidência de caso fortuito ou força maior, deverá a empresa ré comprovar a isenção da responsabilidade civil, tendo em vista que caracterizada a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova se operando automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, sendo presumida no caso em tela.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, cumpre assinalar que a ré não comprovou a inexistência do defeito, tão pouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fato da ocorrência da descontinuidade do serviço por si só, obriga a concessionária a reparar os danos causados na prestação do serviço, quando, mesmo em situação extraordinária, não permite o descaso no restabelecimento do serviço.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Dessa forma, não comprovado pelo réu qualquer excludente de sua responsabilidade, uma vez, tratando-se de fornecedor de serviço, responde objetivamente, consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para o doutrinador Sílvio Rodrigues “A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.” A bem da verdade, observo que a ré atribui a interrupção do serviço a eventos naturais, decorrentes de fortes chuvas e ventos.
Ora, se os fatores climáticos sazonais forem levados como situações imprevisíveis, presumimos que em qualquer período chuvoso em época de verão os consumidores terão corte de energia, o que contraria os princípios da administração pública.
De igual forma, não comprovou a parte ré que os fatores climáticos apontados foram suficientes para causar a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
No mais, é cediço que as concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos (Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos), ora energia elétrica, respondem de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, conforme §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, comprovado o nexo causal do evento como fato gerador do prejuízo, surge a responsabilidade civil de reparar.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, inquestionável a sua configuração, tendo em vista o longo período que a parte consumidora ficou sem o serviço essencial relativo ao fornecimento de energia elétrica.
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.) A Professora Maria Helena Diniz sobre este assunto assim se refere: “Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, p.55).
Diante de tal conjuntura , resta patente a atuação ilícita da empresa ré, em que agindo por negligência, imprudência causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil.
Pelo fato da acionada ser empresa pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados, recai, ainda, responsabilidade objetiva advinda da relação de consumo, disposto no artigo 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor indenizatório, é preciso assegurar o equilíbrio do dano causado, a fim de evitar uma condenação que leve ao enriquecimento ilícito dos autores ou que não amenize os dissabores que experimentou.
Devem ser almejadas três principais finalidades com a condenação por dano: a compensatória, a punitiva e a pedagógica.
Além da reparação pelo dano moral sofrido, é necessário que o praticante do ilícito seja repreendido pelo seu ato e desencorajando a reiterar a conduta reprovável e que essa decisão sirva como educativa.
Esclarecedora é a lição de Sílvio de Salvo Venosa sobre o tema: “Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o Estado mais um problema social.
Isto é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” Resta clara, portanto, a necessidade de compensação, razão pela qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 – STF) a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da condenação, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC.
Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.
Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
JUAZEIRO/BA, 11 de julho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 18:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
01/07/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 10/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 10/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:42
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 11/06/2024 10:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 12:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
05/06/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:11
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 11/06/2024 10:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 16:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:15
Expedição de citação.
-
05/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 08:27
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:24
Expedição de citação.
-
27/02/2024 09:22
Juntada de acesso aos autos
-
27/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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