TJBA - 8190690-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:02
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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18/05/2025 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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18/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EVELIN DOS SANTOS PORTE em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:34
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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26/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:47
Expedição de carta via ar digital.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8190690-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evelin Dos Santos Porte Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: PROCESSO: 8190690-89.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: EVELIN DOS SANTOS PORTE REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
13/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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