TJBA - 8092398-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:30
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:57
Expedição de despacho.
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19/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8092398-06.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Alvaro Silva Dos Santos Advogado: Diego Lemos Pereira (OAB:BA40260-A) Embargante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8092398-06.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY EMBARGADO: ALVARO SILVA DOS SANTOS Advogado(s):DIEGO LEMOS PEREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença, determinado a devolução do valor despendido para a quitação do empréstimo, condenando o banco do Brasil S/A ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a concessão dos embargos de declaração, com efeito modificativo.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não configuram meio para reanálise de matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. 4.
A decisão embargada não contém vícios a justificar acolhimento dos embargos, tendo abordado adequadamente as alegações e fundamentos levantados pela parte, inclusive quanto ao CDC e à responsabilidade bancária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não é cabível o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; 2.
Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, responsabilidade bancária objetiva por fortuito interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração 8092398-06.2023.8.05.0001.1, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A, e Embargado ALVARO SILVA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça RM02 -
22/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/01/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
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07/01/2024 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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07/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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12/12/2023 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ALVARO SILVA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ALVARO SILVA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:26
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/11/2023 19:46
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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26/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 03:47
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 23:51
Expedição de despacho.
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25/07/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:38
Expedição de despacho.
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25/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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