TJBA - 8001718-03.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:02
Expedição de citação.
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05/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:58
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 29/01/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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29/01/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:37
Juntada de informação
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07/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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07/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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07/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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07/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001718-03.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Joselia Sousa Ribeiro Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Intimação: Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Postergo a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório, momento no qual haverá mais elementos para a análise da tutela.
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).
Prazo de 15 dias.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Tendo em vista a existência de várias demandas contra instituições financeiras nas quais figura como parte autora o polo ativo desta demanda, assim como em atenção ao que consta na Nota Técnica n. 009/2023, determino: 1- O cartório deve certificar nos autos a existência de outros processos nos quais a parte autora esteja como demandante, mencionando inclusive se nos referidos processos constam as advogadas ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO - OAB BA 70541 e JULIA REIS COUTINHO DANTAS OAB BA 52292 na qualidade de advogadas do polo ativo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Andréa de Souza Tostes Juíza de Direito -
17/12/2024 13:32
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 29/01/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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