TJBA - 0001047-12.2016.8.05.0041
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO DESPACHO 0001047-12.2016.8.05.0041 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Campo Formoso Terceiro Interessado: Adaildo Farias Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Odair Jose De Jesus Advogado: Alisson Damasceno Amorim (OAB:BA37327) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001047-12.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ODAIR JOSE DE JESUS Advogado(s): ALISSON DAMASCENO AMORIM (OAB:BA37327) DESPACHO Vistos e examinados.
Designo o dia 04 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, na Sala de Audiências do Fórum Des.
Adolfo Leitão Guerra, localizado na Praça Dois de Julho, S/N, CEP 44790-000, nesta Comarca de Campo Formoso/BA, e na Sala Virtual denominada “Campo Formoso – Vara Criminal”, acessível por meio do link < https://call.lifesizecloud.com/8352077> ou do aplicativo Lifesize, intimando-se as partes e testemunhas para comparecerem ao ato, de forma presencial.
Intimem-se o réu, o seu defensor, o Ministério Público, e as testemunhas arroladas.
A intimação das partes poderá ocorrer por meio eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação suficiente e eficiente ao cumprimento da ordem), fornecido, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada nos autos a possibilidade ou impossibilidade de participação nestas audiências por videoconferência, bem como telefones eventuais para contato, ou não sendo possível por videoconferência compareceu à sala de audiências do fórum local.
O acesso à sala virtual poderá ser realizado a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet que contenha câmera e microfone (computador, notebook, tablet, smartphone etc.), devendo ser observadas as seguintes recomendações: (i) o acesso à sala por meio de navegador independente da instalação de qualquer aplicativo, recomendando-se o uso do Google Chrome; e (ii) para acesso pelo aplicativo Lifesize, é necessária a sua instalação e, em seguida, deverá ser informado o seguinte número da sala (extensão): 8352077.
Certifique-se se o denunciado responde a outros feitos criminais, com informação de sua natureza e estágio de tramitação.
Estando o Réu ODAIR JOSÉ DE JESUS custodiado no Conjunto Penal, na cidade de Juazeiro/BA, para fins de atenção ao ato de sua citação/intimação pessoal, oficie-se à direção do estabelecimento prisional (através de correio eletrônico - e-mail), para prestar apoio ao cumprimento do ato, bem como para informar sobre a audiência designada, requerendo apoio para viabilização de sala de videoconferência, para fins da prática do ato.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ODAIR JOSÉ DE JESUS, preso preventivamente em 03 de dezembro de 2024, após permanecer foragido desde a decretação da medida cautelar em 2018.
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que subsistem os fundamentos que originaram a prisão preventiva, notadamente a garantia da aplicação da lei penal. É o breve relato.
Decido.
O réu foi denunciado por crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Após sua citação editalícia frustrada, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação de sua prisão preventiva em 2018. (ID 144970644).
A captura do acusado ocorreu em 2024, no município de Juazeiro.
O réu apresentou defesa prévia e solicitou a revogação da prisão preventiva (ID 477122125), alegando que não houve intenção de se furtar à aplicação da lei, atribuindo sua ausência ao desconhecimento do processo em razão de mudança de endereço, além de sustentar possuir residência fixa e ocupação lícita.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
No presente caso, os fundamentos que justificaram a medida cautelar permanecem hígidos.
A prisão preventiva foi decretada devido à ausência do réu após citação editalícia, configurando risco concreto à aplicação da lei penal, reforçado pelo longo período em que o acusado permaneceu foragido, mesmo ciente de sua vinculação processual desde 2011, quando foi beneficiado por liberdade provisória vinculada e descumpriu a obrigação de manter o juízo informado sobre eventual mudança de endereço. (o ID 144970623, APF 0000125-44.2011.8.05.0041) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a simples fuga do domicílio da culpa é motivo suficiente para o decreto prisional preventivo, pois demonstra a ausência de interesse do acusado em colaborar com a instrução do processo e traz perspectiva de furtar-se à aplicação da Lei Penal, portanto, com os pressupostos do art. 312, do CPP.
Processo RHC 25708 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2009/0050048-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CARÁTER DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. 1.
Omissis 3.
A prisão preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade da segregação do acusado para garantia da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal, uma vez que o Recorrente se encontra foragido do distrito da culpa.
Processo HC 140107 / SP HABEAS CORPUS 2009/0122202-8 Relator(a ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010 Ementa HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS DE 9 E 2 ANOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CPP.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL.
PRECEDENTES DESTE STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTES FORAGIDOS.
PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. 1. omissis. 3.
Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
In casu, além da comprovada materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente encontra-se foragido, e para garantia da ordem pública.
Por fim, alega que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes.
Os bons antecedentes e o fato de ter residência fixa, não alteram os argumentos e fundamentos elencados na decisão que decretou a prisão preventiva.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de não ser expressiva a quantidade das drogas localizadas (21,3g de maconha, 0,7g de crack e 6,7g de cocaína), o recorrente foi preso em flagrante cometendo novo delito de tráfico de drogas quando estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, revelam risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
A alegação concernente à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. 6.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 124546 MG 2020/0050066-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2020) Grifo nosso.
Assim, como já pontuado na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como no parecer do MP e as circunstâncias relatadas nos autos, pode-se presumir que estão preenchidos os requisitos para o decreto preventivo do acusado.
Também evidencia-se que solto poderá interferir na instrução processual até porque empreendeu fuga, inviabilizando a aplicação da Lei Penal.
Diante do exposto, Prima Facie, vislumbro a permanência dos pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar, razão porque indefiro o pedido e mantenho a prisão cautelar de Odair José de Jesus.
Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de intimação, para o seu célere cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Campo Formoso/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito -
05/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:26
Expedição de ato ordinatório.
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05/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 13:27
Devolvidos os autos
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10/02/2021 10:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/11/2018 10:50
DOCUMENTO
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31/10/2018 10:57
MANDADO
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31/10/2018 10:57
MANDADO
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31/10/2018 10:55
MANDADO
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31/10/2018 10:55
MANDADO
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30/10/2018 14:05
MANDADO
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30/10/2018 14:04
MANDADO
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30/10/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/10/2018 10:57
PREVENTIVA
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10/10/2018 10:55
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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03/10/2018 14:44
CONCLUSÃO
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03/10/2018 14:35
RECEBIMENTO
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26/09/2018 16:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/09/2018 14:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/09/2018 14:40
DOCUMENTO
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31/08/2018 16:44
DOCUMENTO
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30/08/2017 08:26
MERO EXPEDIENTE
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25/08/2017 11:40
CONCLUSÃO
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25/08/2017 11:36
RECEBIMENTO
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17/08/2017 10:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2017 16:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/08/2017 10:57
MERO EXPEDIENTE
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08/08/2017 14:52
RECEBIMENTO
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08/08/2017 10:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/08/2017 11:10
CONCLUSÃO
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04/08/2017 11:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/08/2017 11:07
RECEBIMENTO
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12/05/2017 15:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/05/2017 15:00
RECEBIMENTO
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11/05/2017 15:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/03/2017 08:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/03/2017 10:58
MERO EXPEDIENTE
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16/02/2017 14:27
DOCUMENTO
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16/02/2017 09:59
MANDADO
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15/02/2017 12:19
MANDADO
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10/01/2017 13:22
DENÚNCIA
-
14/12/2016 13:24
CONCLUSÃO
-
14/12/2016 13:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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