TJBA - 8087055-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:28
Juntada de Certidão dd2g
-
25/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/03/2025 01:57
Decorrido prazo de YASMIN SOUZA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/02/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
16/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de YASMIN SOUZA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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31/12/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087055-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano Maciel Da Silveira Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Autor: Yasmin Souza Da Silva Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Sauipe S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: 8087055-29.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MACIEL DA SILVEIRA, YASMIN SOUZA DA SILVA REU: SAUIPE S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ADRIANO MACIEL DA SILVEIRA e OUTROS alegando existência de OBSCURIDADE na sentença exarada nos autos, em razão de de não constar se o valor da indenização dos danos morais arbitrado é referente a cada autor ou para todos.
Contrarrazões dos Embargos no ID 466514192.
RELATADOS.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Verifica-se que a sentença foi obscura porque não individualizou a indenização dos danos morais.
Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho os Embargos de Declaração para suprir o vício apontado e retificar a sentença de ID 459693034, condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
11/12/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DA SILVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:52
Decorrido prazo de YASMIN SOUZA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:52
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
23/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
18/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
-
24/05/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 18:05
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:59
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 08:23
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DA SILVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:23
Decorrido prazo de YASMIN SOUZA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:27
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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27/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:48
Expedição de carta via ar digital.
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13/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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