TJBA - 0333251-59.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 22:25
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:57
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/03/2025 11:19
Solicitado dia de julgamento
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26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:29
Cominicação eletrônica
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28/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0333251-59.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697-A) Apelado: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333251-59.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES.
BANCO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ATIVIDADES-MEIO NÃO CLASSIFICADAS COMO SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO ART. 1.º DA LC N.º 116/2003 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MULTA.
NÃO CONFISCATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INCLUSÃO DE COOBRIGADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A Lei Complementar n.º 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre serviços especificamente listados na legislação.
As atividades bancárias que não configuram efetiva prestação de serviços a terceiros, mas operações-meio intrínsecas à atividade financeira, não são passíveis de tributação pelo ISS, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 2.
A chamada "Tarifa de Adiantamento a Depositantes", cobrada pelo banco em decorrência de operações emergenciais que garantem o adimplemento de valores, não possui natureza de prestação de serviço autônoma.
Tal tarifa representa uma extensão de atividades bancárias principais e não configura serviço tributável. 3.
A aplicação de multa punitiva, quando dentro dos limites legais, não caracteriza efeito confiscatório, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo STF. 4.
Não havendo comprovação de dolo ou abuso de poder por parte de coobrigados, não se justifica a inclusão de terceiros na execução fiscal.
A responsabilidade deve ser direcionada exclusivamente ao sujeito passivo principal, conforme a Certidão de Dívida Ativa. 5.
Recurso provido para desconstituir o crédito tributário sobre a Tarifa de Adiantamento, excluir a multa de caráter confiscatório e limitar a execução ao devedor principal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0333251-59.2016.8.05.0001, sendo Apelante Itaú Unibanco S.A. e Apelado Município de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 -
13/12/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 11:09
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/11/2024 15:42
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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