TJBA - 0525495-44.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:51
Juntada de Alvará
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17/03/2025 12:49
Juntada de Alvará
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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04/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0525495-44.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Wagner Barbosa Da Gama Advogado: Wagner Barbosa Da Gama (OAB:BA80435) Executado: Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Advogado: Renata Vilas Boas Souza (OAB:BA42400) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0525495-44.2018.8.05.0001 EXEQUENTE: WAGNER BARBOSA DA GAMA EXECUTADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONDORDÂNCIA DO IMPUGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SAC, executado na presente ação, em fase de cumprimento de sentença, por advogado habilitado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por WAGNER BARBOSA DA GAMA, seguir delineadas em apertada síntese.
Insurge-se em relação ao valor bloqueado e apontado como devido pela parte exequente, referente à quantia de R$ 7.197,02 (sete mil cento e noventa e sete reais e dois centavos), a qual considera abusiva.
Afirma que a sentença determinou apenas a condenação em danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) que atualizado corresponde a R$ 1.216,68 (mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), mais a devolução das mensalidades cobradas de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) pelo período de 15 meses, totalizando R$ 974,85 (novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), além dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (R$ 290,98), chegando ao montante total devido de R$ 2.482,51 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Assim e com efeito, requer que seja julgada procedente a presente impugnação, determinando a liberação de R$ 2.482,51 para o Autor, e com a liberação do valor de R$ 4.714,51 à Acionada, com o posterior arquivamento da presente ação.
A parte autora/impugnada apresentou manifestação em id. 434922221, concordando com os argumentos da parte executada e pleiteando a liberação do valor R$ 2.482,51 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), bem como a baixa e arquivamento dos presentes autos. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
Com efeito, verifica-se que conforme demonstrado pela impugnante e não contestado pela parte exequente, o valor efetivamente devido corresponde a: a) R$ 1.216,68 referente aos danos morais atualizados; b) R$ 974,85 relativo à devolução das mensalidades (15 x R$ 64,99); c) R$ 290,98 de honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa).
Total: R$ 2.482,51 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Desse modo, considerando que o valor bloqueado de R$ 7.197,02 (sete mil cento e noventa e sete reais e dois centavos) é manifestamente superior ao montante efetivamente devido (R$ 2.482,51), resta caracterizado o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para: Reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 2.482,51 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos); Determinar a liberação do valor de R$ 2.482,51 em favor do exequente; Determinar a liberação do valor remanescente de R$ 4.714,51 em favor da executada, mediante transferência para a conta indicada nos autos (Banco Bradesco, Ag. 2390, CC 82701-0, CPF: *45.***.*04-03, Titular: Renata Vilas Boas Souza ou PIX CPF: *45.***.*04-03).
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Custas e honorários advocatícios desta impugnação pelo exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso executado (R$ 4.714,51), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, observada eventual gratuidade da justiça.
Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 13 de dezembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
19/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 08:50
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA DA GAMA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2024 07:52
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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24/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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04/02/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
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27/11/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Publicação
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24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2022 00:00
Expedição de documento
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19/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2021 00:00
Mero expediente
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15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Publicação
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06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/02/2020 00:00
Atualização de conta
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17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2019 00:00
Petição
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28/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2019 00:00
Petição
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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22/11/2019 00:00
Audiência Designada
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26/10/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2019 00:00
Correção de Classe
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20/08/2019 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/05/2019 00:00
Petição
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18/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2019 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Publicação
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23/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2018 00:00
Procedência
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29/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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29/10/2018 00:00
Expedição de documento
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04/07/2018 00:00
Documento
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04/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/06/2018 00:00
Mandado
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07/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2018 00:00
Mero expediente
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14/05/2018 00:00
Audiência Designada
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04/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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