TJBA - 8044112-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 13:26
Expedição de sentença.
-
05/05/2025 11:50
Expedição de despacho.
-
05/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2025 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:33
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 08:19
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8044112-94.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eisenmann Do Brasil Equipamentos Industriais Ltda Advogado: Braulio Da Silva Filho (OAB:SP74499) Advogado: Rodrigo Andres Garrido Motta (OAB:SP161563) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Almerinda Liz Campos Fernandes (OAB:BA9835) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8044112-94.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/Importação] Parte Ativa: AUTOR: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Em 10/04/2023, EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ajuizou esta AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, objetivando a anulação da decisão administrativa proferida no processo nº *36.***.*20-56, que denegou o pedido de restituição, possibilitando-se a devolução do valor recolhido a título de ICMS Importação.
Para tanto, disse a parte Autora que promoveu o recolhimento do referido tributo ao Estado da Bahia, nos anos de 2001 e 2002, tendo, posteriormente, sido lavrado contra si o Auto de Infração nº 3.033.309-0, em 2005, que culminou no pagamento do mesmo imposto ao Estado de São Paulo, no ano de 2013.
Com efeito, informou a Requerente que “[...] para a mesma operação fiscal, a Autora pagou ao Estado da Bahia, local do desembaraço da mercadoria e, ao mesmo tempo, ao Estado de São Paulo, local da sede da Autora”.
Citado, o Estado da Bahia contestou no ID 393537130, suscitando a prescrição dos valores que a parte Autora pretende restituir.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 167 do CTN.
Réplica apresentada no ID 395951495.
Requerida pela parte Autora, foi deferida a realização de prova pericial, cujo laudo foi aduanado no ID 439901221, com manifestação posterior de ambas as partes.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença, após a certificação da regularidade das custas. É o relatório.
Decido.
Com a presente Ação Ordinária pretende a parte Autora ver anulada a decisão administrativa que denegou o seu pedido de restituição de ICMS Importação, no valor histórico de R$37.757,50 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Da leitura do parecer final, contra o qual se insurge a Requerente, percebe-se que o indeferimento administrativo está lastreado na prescrição do direito, nos seguintes termos: “Ao analisar a documentação acostada ao processo contatamos que de fato o requerente efetuou o pagamento do ICMS Importação no montante de R$37.757,50 (trinta e sete mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), em avença com as Declarações de Importação docs.
Fls. 51 a 61, certificado por intermédio dos DAE – Documento de Arrecadação Estadual datados de 28/12/2001, 18/03/2002 e 28/03/2002 docs. fls. 63 a 65.
Outrossim, inquirimos que em procedimento ulterior, o requerente efetuou novo recolhimento, neste caso, consubstanciando a quitação do Auto de Infração nº 3.033.309 doc. fls. 67 a 9, lavrado pelo fisco do Estado de São Paulo para reclamar o ICMS Importação, análogo às operações mercantis, ora em debate, conforme GARE – Guia de Arrecadação Estadual datada de 10/05/2013 doc. fl. 75.
Cotejando o parecer fiscal nº 9778/2014 docs. fls. 86 a 88, averiguamos que a administração tributária firmou entendimento pelo indeferimento do pleito assentada no instituto da prescrição e/ou decadência do crédito tributário, haja vista o decurso do prazo transcorrido entre o recolhimento do imposto, ocorrido em 29/12/2001, 18/03/2002 e 28/03/2002, e a protocolização do pedido de restituição, interposto em 007/12/2015, destarte, superior ao estabelecido no artigo 168 do CTN - Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei Federal nº 5.172/66.
Neste contexto, é indubitável reconhecer o acerto da administração tributária do Estado da Bahia, afinal o requerente interpôs o pedido de restituição após decorrido um prazo superior a 05 (cinco) anos, portanto, já alcançado pela prescrição e/ou decadência, conforme estabelecido no artigo 168 do CTN - Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei Federal nº 5.172/66, combinado com o artigo 33 da Lei Estadual nº 7.014/96 [...]”.
Agiu com acerto a Administração Tributária.
Como é cediço, existindo pagamento indevido de valores, impõe-se a respectiva restituição, respeitada a prescrição quinquenal, fluindo a partir da retenção pelo ente público, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/05, consoante definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo julgamento restou submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil (RE 566621, Relator(a): Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273).
A legislação citada prevê, in verbis: CTN Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
Não existe na legislação pátria, portanto, fundamento jurídico para a pretensão da parte Autora de que o prazo da prescrição inicie a partir do recolhimento do tributo em favor do Estado de São Paulo, no ano de 2013, e não do pagamento do tributo ao Estado da Bahia.
Assim, considerando que o pedido administrativo de restituição foi apresentado pela Requerente em 16/01/2014, tem-se que os créditos vindicados, recolhidos em 18/12/2001, 18/03/2002 e 28/03/2002, encontram-se prescritos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas (já recolhidas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
13/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 16:18
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 15:04
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 12:55
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
25/08/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
25/08/2024 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
25/08/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:56
Expedição de despacho.
-
21/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:41
Expedição de despacho.
-
17/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:44
Expedição de despacho.
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:23
Expedição de despacho.
-
28/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:43
Expedição de despacho.
-
23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2024 08:35
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 08:29
Expedição de despacho.
-
09/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
09/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 07:03
Expedição de decisão.
-
06/02/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2024 08:30
Decorrido prazo de EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 09:10
Juntada de intimação
-
12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:31
Decorrido prazo de EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:53
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
14/11/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:40
Expedição de decisão.
-
01/11/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:01
Expedição de decisão.
-
23/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:15
Juntada de intimação
-
21/09/2023 10:19
Expedição de decisão.
-
21/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2023 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
19/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
16/08/2023 16:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
16/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 09:58
Juntada de intimação
-
08/08/2023 09:40
Expedição de decisão.
-
08/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:23
Nomeado perito
-
01/08/2023 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2023 19:41
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 08:19
Expedição de despacho.
-
15/06/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 21:21
Expedição de despacho.
-
08/05/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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