TJBA - 0561631-45.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 10:06
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de WALDOMIRO DE OLIVEIRA MOREIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IGOR BARROS CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0561631-45.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Waldomiro De Oliveira Moreira Neto Advogado: Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA3830-A) Advogado: Celso Pereira (OAB:BA3793-A) Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631-A) Apelado: Igor Barros Castro Apelado: Ana Paula Souza De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561631-45.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WALDOMIRO DE OLIVEIRA MOREIRA NETO Advogado(s): BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA3830-A), CELSO PEREIRA (OAB:BA3793-A), LUCIANO BRITO COTRIM (OAB:BA26631-A) APELADO: IGOR BARROS CASTRO e outros Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta por WALDOMIRO DE OLIVEIRA MOREIRA NETO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0561631-45.2015.8.05.0001, proposta em face de IGOR BARROS CASTRO e Outros.
Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 72137858), que indeferiu a inicial, com base no art. 321, do CPC e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação (ID 72137861), alegando, em síntese, que informou por diversas vezes endereços para citação dos réus, tendo enfrentado severas dificuldades para êxito da diligência.
Daí o tempo decorrido, durante o qual se tem tentado essa solução.
Pondera que o §1º, do art. 485 do CPC, exige, expressamente, que a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não foi observado no presente caso.
Desta feita, defende que a sentença deve ser reformada, no sentido de se determinar o regular prosseguimento do feito.
Recurso próprio, tempestivo.
Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático por se tratar de hipótese prevista no permissivo contido no art. 932, IV, "b", do CPC.
Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 321, do CPC e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
O recurso não clama por provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi intimado para se manifestar sobre a inexitosa tentativa de citação dos acionados em novembro/2020 (ID 72137853).
A sentença de extinção do feito, prolatada em 08/04/2022, constatou que durante este interregno temporal não houve qualquer manifestação da parte interessada nos autos.
Com efeito, o não suprimento dos defeitos ou irregularidades da exordial no prazo determinado pelo juízo a quo poderá dar ensejo ao seu indeferimento, ante a preclusão temporal, sem que para isso seja necessária a intimação pessoal da parte, a teor do quanto disposto nos artigos 321 e 485 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, apesar do prazo de emenda à inicial ter natureza dilatória, admitindo-se que esta seja apresentada fora do prazo assinalado no CPC, consoante tese firmada pelo STJ, no REsp 1133689/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é necessário que a parte autora, ao menos, requeira a dilação do prazo, demonstrando a impossibilidade de cumprir a determinação legal.
Inexistente esta diligência mínima do patrono da parte autora, incabível a dilação do prazo para emenda à exordial.
Nessa diretiva, a jurisprudência assentou a imprescindibilidade de requerimento para dilação do prazo nos casos de emenda à inicial, cujo desatendimento deve gerar a extinção do processo sem resolução do mérito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA.
REQUISIÇÃO DE PRAZO DILATÓRIO EXTEMPORÂNEA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda à inicial, é cabível o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo tempestivamente, a apresentação de emenda extemporânea (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos).
Nesse sentido, mostra-se correta a sentença que indefere a inicial, tendo em vista a manifestação extemporânea da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1143693, 07063565020188070007, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, o comando judicial não merece reparos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
13/12/2024 01:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:44
Conhecido o recurso de WALDOMIRO DE OLIVEIRA MOREIRA NETO - CPF: *09.***.*67-06 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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