TJBA - 8133809-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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02/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:30
Expedição de intimação.
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18/03/2025 19:03
Expedição de intimação.
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18/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8133809-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Patricia Herundina Souza De Sa Martins Da Costa Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano (OAB:BA45901) Intimação: Considerando que os Demandados atuaram no atendimento do Autor, não há motivos para suas exclusões do polo passivo da ação face ao disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133809-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA HERUNDINA SOUZA DE SA MARTINS DA COSTA Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do CPC passo ao saneamento do feito.
Trata-se de Ação Revisional de contrato de plano de saúde com pedido de repetição em dobro.
Instados a indicar se ainda tinham interesse em produzir provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao passo que a ré requereu a realização de perícia atuarial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Passo a análise da preliminar arguida: DA ILEGITIMIDADE ATIVA: Considerando que a Demandante contrartou o plano de saúde objeto da lide com a parte ré, sendo parte beneficiária do plano de saúde não há motivos para sua exclusão/substituição do polo ativo da ação.
Preliminar de Ilegitimidade ativa rejeitada.
Desse modo, notando que a controvérsia da demanda cinge-se em torno da suposta abusividade nos reajustes anuais das mensalidades, previamente definidos em contrato, entendo pela necessidade de realização de cálculo atuarial, consubstanciado em método matemático de análise de riscos assumidos, conceitos econômicos, financeiros e dados probabilísticos a fim de determinar o montante de recursos e de contribuições necessárias ao pagamento das despesas administrativas e atendimentos futuros, hei por bem, deferir a produção de prova pericial.
Desse modo, defiro a prova pericial, a ser realizada no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, para que o expert conclua acerca das condições contratuais e da existência de cláusulas e/ou reajustes abusivos.
Para tanto, nomeio o perito atuarial, Marcos Antonio de Lima Santos, MIBA 1279, devendo este ser intimado da nomeação e para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais, sobre a qual a terceira demandada deverá manifestar-se, no prazo comum também de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Arbitrado o valor dos honorários, este deverá ser suportado pela parte ré que requereu este meio de prova quanto instada a se manifestar em audiência de conciliação, observando que o valor deve ser depositado no prazo de 10 dias.
Contatos do Perito com o Cartório devem ser feitos pelo e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, da data a ser realizada a perícia (art. 474, CPC/15), cujo prazo de conclusão fixo para 30 (trinta) dias.
Frise-se que todos deverão ser intimadas pelos respectivos patronos das partes, com fulcro no art. 455 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 13:17
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:14
Decorrido prazo de PATRICIA HERUNDINA SOUZA DE SA MARTINS DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 09:56
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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18/08/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:54
Decorrido prazo de PATRICIA HERUNDINA SOUZA DE SA MARTINS DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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19/04/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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14/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/11/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA HERUNDINA SOUZA DE SA MARTINS DA COSTA - CPF: *16.***.*56-72 (AUTOR).
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17/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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