TJBA - 0507414-38.2018.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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30/12/2023 19:16
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 19:06
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 18:41
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0507414-38.2018.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Alagoinhas Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jacson De Jesus Ribeiro Advogado: Jose Leonardo Simoes Rocha (OAB:BA47360) Vitima: Camila Pereira Dos Santos Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0507414-38.2018.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu representante em exercício nesta comarca, em desfavor de JACSON DE JESUS RIBEIRO, pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) no contexto de violência doméstica.
Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 28/1/2019, conforme Decisão de ID 266862242, e que a contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico possui período prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que prevê pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
Com isso, verificando-se que se passaram mais de 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, e levando-se em consideração o disposto no art. 109, VI, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado.
Constatada a prescrição, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JACSON DE JESUS RIBEIRO, conforme dispõe o art. 107, IV, do CP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Mandado.
Alagoinhas, 6 de dezembro de 2023.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 22:07
Baixa Definitiva
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11/12/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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10/12/2023 19:39
Expedição de intimação.
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10/12/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 19:39
Expedição de intimação.
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06/12/2023 12:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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06/01/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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09/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 21:26
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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17/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2021 00:00
Publicação
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27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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26/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/01/2021 00:00
Petição
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25/01/2021 00:00
Mero expediente
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07/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2020 00:00
Petição
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11/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/09/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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04/09/2020 00:00
Mero expediente
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14/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2019 00:00
Transferência de Processo
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20/02/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
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28/01/2019 00:00
Denúncia
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30/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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