TJBA - 8000066-35.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:21
Expedição de intimação.
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05/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 08:05
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 23:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 23:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000066-35.2020.8.05.0127 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itapicuru Executado: Maria Bento Rodrigues De Jesus Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Exequente: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000066-35.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: COMARCA DE ITAPICURU EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 EXECUTADO: MARIA BENTO RODRIGUES DE JESUS Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO BARRETO PAES LOMES - BA38941, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556 DESPACHO Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 523, do CPC/2015, sob pena de se incorporarem àquele montante a multa, previsto no art. 523 do CPC.
Destaco que na hipótese de pagamento parcial, aqueles acessórios incidirão apenas sobre a parte não paga.
Apenas o pagamento do valor exequendo terá o condão de afastar a incidência daquele acessório, não tendo o mesmo efeito o depósito com finalidade de garantia, quando apresentada tempestivamente a peça de insurgência, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC e REsp 1.834.337/SP (Informativo n.º 663 do STJ).
Advirta-se a parte Executada, outrossim, de que a promoção de depósito nos autos sem ressalva será entendida como pagamento voluntário, com a consequente expedição de alvará em favor do credor.
Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, certifique-se nos autos e, proceda-se, por Ato Ordinatório, à intimação do credor para, em 05 (cinco) dias, acostar a atualização do seu crédito, já acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa (art. 523, §1º, do CPC).
Sem prejuízo da determinação supra, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 para o cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já a parte Executada ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme determinação do art. 520, §1º c/c art. 525, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 525 do CPC sem oferecimento de impugnação, certifique-se.
Por ser medida que obedece à ordem de preferência contida no art. 835 do CPC/2015, já tendo sido formulado requerimento nesse sentido, proceda-se por este Juízo, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), ao bloqueio da quantia mais recente indicada pela Exequente em eventuais contas da parte Executada, independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que segue o rito dos juizados especiais.
Havendo sucesso na diligência de bloqueio, promova-se a intimação da parte Executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), ou, não havendo assistência de tal profissional, de forma pessoal, nos termos do art. 854, §2º do CPC/2015, a fim de que se manifeste, em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do mesmo art. 854 do CPC, com a advertência de que o silêncio implicará na conversão da indisponibilidade em penhora.
Caso haja manifestação da parte Executada, o processo deverá ser concluso para deliberação.
De outro modo, certificada eventual inércia da parte Executada, converter-se-á, de imediato, o bloqueio em penhora, consoante dispõe o art. 854, §4º, do CPC, devendo a Secretaria, também pelo SISBAJUD, e após certificar a ocorrência, promover a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, intimando a parte Exequente, em seguida, a fim de que requeira o que lhe aprouver.
Deverá a parte Executada, ainda, ser intimada, nos termos do art. 525, §11 do CPC.
Após as respostas das instituições financeiras, se porventura o bloqueio de numerário exceder o montante do crédito exequendo, fica desde já determinado o cancelamento da indisponibilidade excessiva.
Na hipótese de haver bloqueio de monte inferior à ordem de indisponibilidade, deverá a secretaria certificar tal ocorrência e promover a conclusão para deliberação quanto à manutenção da indisponibilidade ou sua revogação, se irrisório o valor.
Não havendo sucesso na tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as medidas necessárias à continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis de expropriação ou com o requerimento de medidas efetivas destinadas à satisfação do crédito.
Advirta-se a parte Exequente que sua inércia quanto ao cumprimento da determinação mencionada no parágrafo anterior dará ensejo a extinção da execução na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Itapicuru/BA, 6 de dezembro de 2024 ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
12/12/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 16:08
Expedição de intimação.
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06/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
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07/08/2023 18:56
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 21/07/2023 23:59.
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07/08/2023 18:56
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
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07/08/2023 18:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 21/07/2023 23:59.
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07/08/2023 18:56
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 14:08
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:45
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:45
Juntada de decisão
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27/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2023 15:39
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 01:46
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/02/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 12:27
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2022 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 07:30
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/03/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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15/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 12:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/03/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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22/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2020 15:32
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 17/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 15:32
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 17/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 15:32
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 17/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 15:21
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:44
Publicado Intimação em 23/06/2020.
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26/06/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 13:22
Conclusos para despacho
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18/03/2020 11:09
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 03/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 11:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 03/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 20:13
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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03/02/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 10:24
Conclusos para decisão
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15/01/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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