TJBA - 8001490-19.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIELE CABRAL DE SOUZA *09.***.*54-37 em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIELE CABRAL DE SOUZA *09.***.*54-37 em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001490-19.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Gabriele Cabral De Souza *09.***.*54-37 Advogado: Thiago De Oliveira Moreira (OAB:BA24437) Reu: Pdca S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001490-19.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: GABRIELE CABRAL DE SOUZA *09.***.*54-37 Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA24437) REU: PDCA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GABRIELE CABRAL DE SOUZA *09.***.*54-37 (ESPAÇO GABI CABRAL) em face de PDCA S.A (TON), atual PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
A parte autora alega que é microempresária individual no ramo de cursos estéticos desde 2018 e que adquiriu máquina de cartão de crédito da requerida para viabilizar pagamentos.
Afirma que em 06/07/2024 realizou vendas de cursos estéticos que totalizaram R$ 33.000,00, parcelados em 12x de R$ 2.750,00.
Após a transação, foi contatada pela requerida que questionou a operação.
Mesmo tendo respondido aos questionamentos e enviado fotos do estabelecimento, recebeu comunicado de rescisão contratual e bloqueio dos valores pelo prazo de 120 dias.
Em sede de tutela de urgência, requereu o desbloqueio imediato dos valores retidos.
No mérito, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela antecipada foi deferida, determinando-se o desbloqueio da conta e dos valores retidos.
A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) necessidade de alteração do polo passivo para PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em razão de incorporação; b) incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro; c) inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustentou exercício regular do direito no bloqueio dos valores, com base em cláusulas contratuais e Circular nº 3.978/2020 do BACEN; ausência de danos morais; que já procedeu com as tratativas de liberação do saldo, apenas aguardando informação de conta bancária da autora para transferência.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Alteração do Polo Passivo Acolho o pedido de alteração do polo passivo para constar PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., tendo em vista a comprovação da incorporação da PDCA S.A (TON). 1.2.
Da Incompetência Territorial Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Embora exista cláusula de eleição de foro no contrato, tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio, conforme art. 101, I do CDC, sendo inaplicável a cláusula de eleição de foro neste caso. 1.3.
Da Aplicabilidade do CDC Rejeito a alegação de inaplicabilidade do CDC.
A teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, permite a aplicação do CDC quando evidenciada a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante, o que ocorre no caso em análise, onde a autora é microempreendedora individual. 2.
Do Mérito O cerne da questão consiste em verificar a legalidade do bloqueio dos valores pela requerida e a existência de danos morais indenizáveis.
A requerida sustenta que o bloqueio decorreu de suspeita de irregularidade na transação, com base nas cláusulas 13.3, 13.3.1 e 13.3.2 do contrato e na Circular nº 3.978/2020 do BACEN, que dispõe sobre procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro.
De fato, a referida Circular estabelece procedimentos de monitoramento para identificação de operações suspeitas, incluindo aquelas que apresentem incompatibilidade com a capacidade financeira do cliente.
Contudo, no caso em análise, a autora comprovou que atua no ramo de cursos estéticos desde 2018, tendo apresentado documentação do estabelecimento e esclarecimentos sobre a transação questionada.
O valor da operação (R$ 33.000,00), embora expressivo, é compatível com a atividade desenvolvida, considerando tratar-se de venda de cursos estéticos.
Ademais, ainda que existisse justificativa para análise mais detalhada da operação, o prazo de 120 dias para retenção dos valores mostra-se excessivo e desproporcional, especialmente considerando que o art. 39, parágrafo único da Circular nº 3.978/2020 estabelece prazo máximo de 45 dias para execução dos procedimentos de monitoramento.
O bloqueio prolongado dos valores, sem justificativa plausível e em prazo superior ao permitido pela regulamentação, caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, causando evidentes transtornos à atividade empresarial da autora.
Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva.
No caso, o bloqueio injustificado dos valores por prazo excessivo causou prejuízos à credibilidade e ao funcionamento da empresa autora, configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes.
Considerando essas circunstâncias, tenho como razoável a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de alteração do polo passivo para constar PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; b) REJEITO as preliminares de incompetência territorial e inaplicabilidade do CDC; c) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.
CONFIRMAR a tutela antecipada, determinando o desbloqueio definitivo dos valores retidos; 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:41
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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13/09/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/09/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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10/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/09/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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27/08/2024 14:51
Expedição de intimação.
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27/08/2024 14:50
Expedição de intimação.
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26/08/2024 12:15
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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