TJBA - 0011258-83.2012.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES em 19/09/2025 23:59.
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22/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 08:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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07/09/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 0011258-83.2012.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): THAYS GARILIO SCARDELATO e outros (7) Réu(é)(s): YVONE UNGARO GARILIO e outros (9)
Vistos.
Considerando a juntada de documento id 503602692, intime-se a parte adversa na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Teixeira de Freitas, 26 de agosto de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 20:01
Decorrido prazo de MAYARA TOMIE DOURADO TAGUTI em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:01
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido majoração honorários
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01/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0011258-83.2012.8.05.0256 Ação: Autor: THAYS GARILIO SCARDELATO e outros (3) Réu: YVONE UNGARO GARILIO e outros (9) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divisão de bem comum proposta pelos autores em face dos requeridos, aduzindo que, por força de doação em vida, as partes são proprietárias e possuidoras indiretas dos imóveis objeto da lide (Fazenda Santa Rita, matrícula nº. 1.853 e Fazenda do Sol Nascente, matrícula nº. 5.958).
Não convindo a manutenção do condomínio com os requeridos e restando infrutífero acordo para divisão amigável do imóvel, além de não existir qualquer óbice para a divisão, a parte autora requereu a divisão do imóvel descrito na inicial, separando-se os quinhões de cada comunheiro de modo justo, individualizando 1/3 da parte que cabe a cada núcleo familiar, desconstituindo dessa forma o condomínio instituído pelos genitores, de modo a manter vigente a cláusula referente ao uso vitalício do imóvel por estes. As partes requeridas apresentaram contestação e não se opuseram à divisão dos bens imóveis em condomínio, observadas as formalidades legais quando do cumprimento de sentença. Foi apresentada réplica. Estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora merece acolhida.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Postula a requerente a extinção do condomínio entre as partes sobre os imóveis descritos na inicial e sua consequente divisão, em cumprimento de sentença, separando-se os quinhões de cada comunheiro de modo justo.
Lado outro, os requeridos não se opõem à divisão das terras.
A ação de divisão tem por finalidade a dissolução do condomínio, caracterizado este pela plural titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo bem. É pressuposto essencial para a propositura da ação de divisão de imóvel que a parte seja proprietária do bem a ser dividido, e neste passo, os documentos apresentados junto à inicial comprovam a titularidade dos imóveis.
De todo modo, a ação de divisão de terras particulares, prevista nos artigos 588 a 598 do Código de Processo Civil compreende a fase de natureza declaratória da pretensão voltada à extinção condominial e suas regras a serem definidas; e a de natureza constitutiva, diante da criação de nova situação jurídica para as partes processuais mediante trabalho de campo, a partir da colocação dos marcos divisórios, memoriais, georreferenciamento e alteração registral de matrícula imobiliária.
Na doutrina de José Miguel Garcia Medina: A ação de divisão tem por finalidade desfazer o estado de unidade do bem imóvel entre os condôminos (cf. art. 1.320 do CC/2002; a respeito, cf. o que escrevemos em Código Civil comentado cit., em coautoria com Fábio Caldas de Araújo).
Há, à semelhança da demarcatória, duas decisões: a primeira, relativa à divisão em si, e a subsequente, homologatória. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 578). No caso vertente, a pretensão de divisão tem como fundamento a partilha dos imóveis de propriedade das partes, com o respectivo encerramento do condomínio e comunhão do imóvel objeto da lide.
Da análise das certidões das matrículas dos imóveis que as partes pretendem a divisão, observo que as referidas áreas encontram-se situadas nesta cidade e Comarca de Teixeira de Freitas/BA e as partes são legítimas, porquanto proprietárias do mencionado bem, decorrente de doação dos genitores.
Por conseguinte, qualquer condômino é parte legítima para promover a divisão e demarcação do imóvel comum, citando-se os demais litisconsortes.
O artigo 569, II, do Código de Processo Civil e o artigo 1.320 do Código Civil estabelecem: Art. 569.
Cabe: (...). II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Estando comprovados os fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, aliados à ausência de oposição dos requeridos no tocante à divisão pretendida pela parte requerente, a desconstituição do estado de comunhão e a determinação da divisão dos imóveis descritos na exordial são medidas de rigor.
Se as partes são proprietárias dos imóveis Fazenda Santa Rita, matrícula nº. 1.853 e Fazenda do Sol Nascente, matrícula nº. 5.958, não existe dúvida quanto ao condomínio entre os autores e os réus, o que emerge necessária a divisão, a fim de que a requerente e os requeridos tenham a sua área dividida e demarcada.
As terras particulares são consideradas bens divisíveis, aplicando-se na espécie as regras de Direito Civil, contempladas no artigo 1.320 do Código Civil, alhures mencionado.
Portanto, resta definir os critérios do plano divisório a ser executado em cumprimento de sentença.
Necessário, por esse motivo, estabelecer critérios para se chegar a uma proporção justa na divisão da área sub judice.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para desconstituir a comunhão e determinar a divisão dos imóveis objeto da lide, pertencente às partes condôminas, resguardando-se o direito de usufruto vitalício dos genitores, nos termos registrados, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à segunda fase, com a elaboração do plano divisório, bem como com a realização dos trabalhos técnicos de campo, colocação de marcos, levantamento dos pontos geodésicos, elaboração de memoriais, CAR, georreferenciamento e demais expedientes técnicos que se fizerem necessários à concretização do plano e regularização documental exigida para registro perante o Registro de Imóveis. Ante a ausência de oposição dos requeridos à divisão pretendida, não há que se falar em sucumbência nesta primeira fase, de sorte que as despesas serão cumuladas às da segunda fase, figurando como gastos necessários para se chegar à partilha.
P.R.I.C Teixeira de Freitas, 7 de novembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499622444
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28/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499622444
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28/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499622444
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28/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499622444
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28/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499622444
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28/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499622444
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28/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499622444
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
-
28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472846763
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28/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
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15/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:50
Desentranhado o documento
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20/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:44
Processo Desarquivado
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19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:44
Baixa Definitiva
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18/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0011258-83.2012.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Yvone Ungaro Garilio Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967) Advogado: Mayara Tomie Dourado Taguti (OAB:SP170628-A) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278) Advogado: Regina Celi Batista De Oliveira Silveira (OAB:BA35771) Interessado: Aline Ungaro Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967) Advogado: Mayara Tomie Dourado Taguti (OAB:SP170628-A) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278) Advogado: Regina Celi Batista De Oliveira Silveira (OAB:BA35771) Interessado: Murilo Ungaro Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967) Advogado: Mayara Tomie Dourado Taguti (OAB:SP170628-A) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278) Advogado: Regina Celi Batista De Oliveira Silveira (OAB:BA35771) Interessado: Priscila Ungaro Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967) Advogado: Mayara Tomie Dourado Taguti (OAB:SP170628-A) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278) Advogado: Regina Celi Batista De Oliveira Silveira (OAB:BA35771) Interessado: Danilo Ungaro Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967) Advogado: Mayara Tomie Dourado Taguti (OAB:SP170628-A) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278) Advogado: Regina Celi Batista De Oliveira Silveira (OAB:BA35771) Advogado: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB:SP273374) Interessado: Andreza Passilongo Ungaro Advogado: Karine Dias Lopes Falcao (OAB:BA18759) Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Advogado: Aitan Canuto Cosenza Portela (OAB:SP246084) Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967) Advogado: Mayara Tomie Dourado Taguti (OAB:SP170628-A) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278) Advogado: Regina Celi Batista De Oliveira Silveira (OAB:BA35771) Interessado: Rosicler Maria Paulani Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967) Advogado: Mayara Tomie Dourado Taguti (OAB:SP170628-A) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278) Advogado: Regina Celi Batista De Oliveira Silveira (OAB:BA35771) Interessado: Alceu Ungaro Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967) Advogado: Mayara Tomie Dourado Taguti (OAB:SP170628-A) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278) Advogado: Regina Celi Batista De Oliveira Silveira (OAB:BA35771) Interessado: Jadir Ungaro Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967) Advogado: Mayara Tomie Dourado Taguti (OAB:SP170628-A) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278) Advogado: Regina Celi Batista De Oliveira Silveira (OAB:BA35771) Advogado: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB:SP273374) Interessado: Ligia Maria Zardo De Almeida Ungaro Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB:PR72967) Advogado: Mayara Tomie Dourado Taguti (OAB:SP170628-A) Advogado: Daniele Nunes Da Cruz Bacelar (OAB:PR49278) Advogado: Regina Celi Batista De Oliveira Silveira (OAB:BA35771) Advogado: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB:SP273374) Interessado: Thays Garilio Scardelato Advogado: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB:SP100882) Interessado: Flavio Garilio Advogado: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB:SP100882) Interessado: Rodrigo Scardelato Advogado: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB:SP100882) Interessado: Soraia Maria Rizzo Garilio Advogado: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB:SP100882) Interessado: Jadir Ungaro Advogado: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB:SP273374) Interessado: Ligia Maria Zardo De Almeida Ungaro Advogado: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB:SP273374) Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB:SP237358) Interessado: Valéria Ungaro Advogado: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB:SP273374) Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB:SP237358) Interessado: Danilo Ungara Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB:SP237358) Advogado: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB:SP273374) Intimação: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0011258-83.2012.8.05.0256 Ação: Autor: THAYS GARILIO SCARDELATO e outros (3) Réu: YVONE UNGARO GARILIO e outros (9) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divisão de bem comum proposta pelos autores em face dos requeridos, aduzindo que, por força de doação em vida, as partes são proprietárias e possuidoras indiretas dos imóveis objeto da lide (Fazenda Santa Rita, matrícula nº. 1.853 e Fazenda do Sol Nascente, matrícula nº. 5.958).
Não convindo a manutenção do condomínio com os requeridos e restando infrutífero acordo para divisão amigável do imóvel, além de não existir qualquer óbice para a divisão, a parte autora requereu a divisão do imóvel descrito na inicial, separando-se os quinhões de cada comunheiro de modo justo, individualizando 1/3 da parte que cabe a cada núcleo familiar, desconstituindo dessa forma o condomínio instituído pelos genitores, de modo a manter vigente a cláusula referente ao uso vitalício do imóvel por estes.
As partes requeridas apresentaram contestação e não se opuseram à divisão dos bens imóveis em condomínio, observadas as formalidades legais quando do cumprimento de sentença.
Foi apresentada réplica.
Estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora merece acolhida.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Postula a requerente a extinção do condomínio entre as partes sobre os imóveis descritos na inicial e sua consequente divisão, em cumprimento de sentença, separando-se os quinhões de cada comunheiro de modo justo.
Lado outro, os requeridos não se opõem à divisão das terras.
A ação de divisão tem por finalidade a dissolução do condomínio, caracterizado este pela plural titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo bem. É pressuposto essencial para a propositura da ação de divisão de imóvel que a parte seja proprietária do bem a ser dividido, e neste passo, os documentos apresentados junto à inicial comprovam a titularidade dos imóveis.
De todo modo, a ação de divisão de terras particulares, prevista nos artigos 588 a 598 do Código de Processo Civil compreende a fase de natureza declaratória da pretensão voltada à extinção condominial e suas regras a serem definidas; e a de natureza constitutiva, diante da criação de nova situação jurídica para as partes processuais mediante trabalho de campo, a partir da colocação dos marcos divisórios, memoriais, georreferenciamento e alteração registral de matrícula imobiliária.
Na doutrina de José Miguel Garcia Medina: A ação de divisão tem por finalidade desfazer o estado de unidade do bem imóvel entre os condôminos (cf. art. 1.320 do CC/2002; a respeito, cf. o que escrevemos em Código Civil comentado cit., em coautoria com Fábio Caldas de Araújo).
Há, à semelhança da demarcatória, duas decisões: a primeira, relativa à divisão em si, e a subsequente, homologatória. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 578).
No caso vertente, a pretensão de divisão tem como fundamento a partilha dos imóveis de propriedade das partes, com o respectivo encerramento do condomínio e comunhão do imóvel objeto da lide.
Da análise das certidões das matrículas dos imóveis que as partes pretendem a divisão, observo que as referidas áreas encontram-se situadas nesta cidade e Comarca de Teixeira de Freitas/BA e as partes são legítimas, porquanto proprietárias do mencionado bem, decorrente de doação dos genitores.
Por conseguinte, qualquer condômino é parte legítima para promover a divisão e demarcação do imóvel comum, citando-se os demais litisconsortes.
O artigo 569, II, do Código de Processo Civil e o artigo 1.320 do Código Civil estabelecem: Art. 569.
Cabe: (...).
II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Estando comprovados os fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, aliados à ausência de oposição dos requeridos no tocante à divisão pretendida pela parte requerente, a desconstituição do estado de comunhão e a determinação da divisão dos imóveis descritos na exordial são medidas de rigor.
Se as partes são proprietárias dos imóveis Fazenda Santa Rita, matrícula nº. 1.853 e Fazenda do Sol Nascente, matrícula nº. 5.958, não existe dúvida quanto ao condomínio entre os autores e os réus, o que emerge necessária a divisão, a fim de que a requerente e os requeridos tenham a sua área dividida e demarcada.
As terras particulares são consideradas bens divisíveis, aplicando-se na espécie as regras de Direito Civil, contempladas no artigo 1.320 do Código Civil, alhures mencionado.
Portanto, resta definir os critérios do plano divisório a ser executado em cumprimento de sentença.
Necessário, por esse motivo, estabelecer critérios para se chegar a uma proporção justa na divisão da área sub judice.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para desconstituir a comunhão e determinar a divisão dos imóveis objeto da lide, pertencente às partes condôminas, resguardando-se o direito de usufruto vitalício dos genitores, nos termos registrados, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à segunda fase, com a elaboração do plano divisório, bem como com a realização dos trabalhos técnicos de campo, colocação de marcos, levantamento dos pontos geodésicos, elaboração de memoriais, CAR, georreferenciamento e demais expedientes técnicos que se fizerem necessários à concretização do plano e regularização documental exigida para registro perante o Registro de Imóveis.
Ante a ausência de oposição dos requeridos à divisão pretendida, não há que se falar em sucumbência nesta primeira fase, de sorte que as despesas serão cumuladas às da segunda fase, figurando como gastos necessários para se chegar à partilha.
P.R.I.C Teixeira de Freitas, 7 de novembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 06:41
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 06:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 06:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 06:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 06:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 06:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 06:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 06:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
07/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 00:00
Mero expediente
-
09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2019 00:00
Documento
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/02/2019 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
11/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
27/05/2016 00:00
Petição
-
29/04/2016 00:00
Publicação
-
26/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2016 00:00
Mero expediente
-
04/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2016 00:00
Petição
-
15/12/2015 00:00
Petição
-
13/11/2015 00:00
Publicação
-
10/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2015 00:00
Mero expediente
-
05/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Documento
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Correção de Classe
-
15/09/2015 00:00
Recebimento
-
14/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
14/09/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2015 00:00
Audiência Designada
-
04/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2015 00:00
Petição
-
30/06/2014 00:00
Petição
-
17/06/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/06/2014 00:00
Petição
-
05/06/2014 00:00
Petição
-
07/04/2014 00:00
Publicação
-
03/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2014 00:00
Audiência Designada
-
25/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2014 00:00
Petição
-
04/11/2013 00:00
Petição
-
01/11/2013 00:00
Petição
-
04/10/2013 00:00
Publicação
-
02/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2013 00:00
Petição
-
30/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2013 00:00
Petição
-
25/02/2013 00:00
Expedição de Carta
-
09/01/2013 13:42
Ato ordinatório
-
18/12/2012 16:33
Ato ordinatório
-
13/12/2012 12:20
Mero expediente
-
22/11/2012 12:36
Conclusão
-
22/11/2012 12:16
Processo autuado
-
21/11/2012 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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