TJBA - 0501957-48.2017.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0501957-48.2017.8.05.0137 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Lara Henriques Neves Terceiro Interessado: Vinícius Miranda Rios Accioly Apelado: Defensoria Publica Advogado: Vinicius Miranda Rios Accioly (OAB:BA21006-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501957-48.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s): APELADO: Defensoria Publica Advogado(s):VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
AFASTADA.
ARGUIÇÃO DE SUPOSTA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença com base na ausência de intimação para tomar conhecimento da decisão, posto que em suas palavras “o ESTADO DA BAHIA não foi parte nesta demanda e, portanto, não pôde exercer plenamente o seu direito à ampla defesa”. 2.
Ocorre que, da análise dos autos verifico que a demanda fora proposta por Antonio Jose Dos Santos, sob representação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia, com a finalidade de obter a realização de tratamento médico. 3.
Em seguimento, após a publicação da sentença em fls. 89/95 e posterior intimação do Ente Estatal para tomar ciência em fls. 96, o réu apresentou recurso de Apelação em fls. 103/108, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva ou ausência de intimação. 4.Em suas razões do recurso, o Ente Público aduz sobre a impossibilidade de fixar honorários advocatícios em favor de um suposto advogado dativo, argumentando que o juiz de primeiro grau deveria ter nomeado defensor público para causa. 5.
Compulsando os autos processuais, verifico que não há determinação judicial para nomeação de advogado dativo, eis que a ação foi ajuizada pelo patrocínio da Defensoria Pública, tendo o Defensor Público praticado todos os atos processuais, sem intervenção de advogado nomeado pelo juiz. 6.
Ademais, a discussão acerca do direito da Defensoria Pública receber honorários advocatícios sucumbenciais dos Entes Públicos, já se encontra fixada no STF, considerando a força vinculante do Tema 1.002, que reconheceu como “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANTIDA A SENTENÇA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0501957-48.2017.8.05.0137, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. -
28/12/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:04
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 06/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 09:01
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2021 23:59.
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09/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2021 23:59.
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05/11/2021 15:35
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 25/10/2021 23:59.
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05/11/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:31
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 08:06
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 12:46
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 10/09/2021.
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10/09/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 14:26
Devolvidos os autos
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/12/2020 00:00
Petição
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18/12/2020 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Recebido da Defensoria pela Secretaria de Câmara
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03/12/2020 00:00
Expedição de Termo
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03/12/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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03/12/2020 00:00
Vista à Defensoria Pública
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20/11/2020 00:00
Petição
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20/11/2020 00:00
Petição
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20/11/2020 00:00
Ato ordinatório
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18/11/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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18/11/2020 00:00
Recebido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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18/11/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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18/11/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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18/11/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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18/11/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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18/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Vista à PGE
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13/02/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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13/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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12/02/2020 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/02/2020 00:00
Decisão Cadastrada
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17/01/2020 00:00
Publicação
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15/01/2020 00:00
Expedição de Termo
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15/01/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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15/01/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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15/01/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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14/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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