TJBA - 8060447-96.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:42
Expedição de intimação.
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22/07/2025 12:29
Expedição de intimação.
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22/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 09:40
Decorrido prazo de DENEVAL RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 18:21
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:32
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498343969
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19/05/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 13:28
Expedição de decisão.
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03/05/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 01:04
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8060447-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deneval Rodrigues Dos Santos Junior Advogado: Jairo Santos Oliveira (OAB:BA56103) Advogado: Marcelo Henrique Santana De Almeida (OAB:BA67846) Advogado: Daiana Ribeiro Neves (OAB:BA83220) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060447-96.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DENEVAL RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): JAIRO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA56103), MARCELO HENRIQUE SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA67846), DAIANA RIBEIRO NEVES (OAB:BA83220) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Comum movida pela parte autora acima epigrafada em face do ente público também consignado, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega em, síntese, que realizou concurso público para Policial Militar do Estado da Bahia, regido Edital SAEB nº 02/2012.
Aduz nulidade de certas questões, por vícios diversos e que sua pontuação foi prejudicada.
Requer liminarmente a anulação das referidas questões, com respectivos cômputos em seu favor e prosseguimento no certame segundo a nova pontuação.
Pede gratuidade de justiça.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade deduzido, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o § 5º, art. 98, do CPC.
Da análise dos autos, constata-se que não restou evidenciada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, na forma do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nas situações em que não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Enquanto que a tutela da evidência (art. 311 do CPC) será concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente. É cediço, pois, que o pleito de antecipação da tutela demanda, para seu deferimento, a ocorrência de ambos requisitos acima consignados.
Elpídio Donizetti ensina que: “Como se vê, somente a urgência não é suficiente para a concessão da tutela provisória.
Aliás, embora o código estabeleça que o fundamento é a urgência, esta é menos relevante do que a probabilidade.
Pode ser que uma parte demonstre extrema urgência no que se refere à possível dano ou resultado útil do processo, entretanto, se não demonstrar que o direito afirmado não goza de razoável probabilidade, a tutela provisória não será deferida...” (In Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Edição, 2016, pág. 458) É certo que não cabe ao Judiciário se imiscuir na correção de questões de prova de concurso a fim de alterar nota, sob pena de legitimar uma indevida “substituição” da Banca Examinadora, conforme preceitua o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do assunto.
Conforme jurisprudência reiterada do STJ, ações judiciais para revisão de questões ou modificação de gabaritos de prova de concurso público não têm cabimento, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo discricionário da correção das mesmas. "Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Precedentes. (AgRg no RMS 23138, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 17/12/2010)" “Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insindicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público” (AgRg no RMS 31518, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 22/09/2010) (Grifei) O STF, em sede de recurso extraordinário repetitivo, admitida a repercussão geral da questão debatida, no RE nº 632.853/ Ceará, relatoria do Min.
Gilmar Mendes, fixou a tese: " 1- Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2- Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3- Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes.
Recurso Extraordinário provido". É de se abstrair da decisão do STF a seguinte fundamentação, que constitui, na verdade, o “precedente” de imposição obrigatória: "Não cabe ao Judiciário, imiscuindo-se no mérito administrativo, rever critério de correção de prova de concurso público, adotado pela banca examinadora do certame, alterando a nota pela mesma atribuída, devendo o seu exame (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional) limitar-se a constatação da adequação ou não da questão impugnada com relação ao quanto fixado na norma editalícia de regência do concurso, dada a incidência do princípio da vinculação ao edital, produzindo, assim, um estrito juízo de legalidade.
O requerente pretende a anulação de questões, relatando vícios diversos.
Todavia, inexiste, neste momento liminar, plausibilidade nas justificativas expendidas, não podendo se vislumbrar a alegada desvinculação com o edital, sendo de admitir, ainda, que o Poder Judiciário só deve apreciar questões cobradas em concurso quando evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.
No caso, observa-se, destarte, a ausência de indícios suficientes de modo a demonstrar a plausibilidade da providência cogitada, já que a demanda aponta para questões que não podem ser esclarecidas em juízo sumário de cognição, além do fato de inexistir demonstração de efetivo perigo de sua ineficácia acaso não deferida em momento anterior ao julgamento final da demanda ou, ainda, antes de efetivar o ato citatório. "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – DIREITO INCONTROVERSO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO IMPRÓVIDO Para a concessão da liminar é necessário que os requisitos do fumus boni uris e do periculum in mora se apresentem concomitantemente no instante da apreciação do feito pelo julgador.
In casu, não vislumbro a relevância da fundamentação pois não demonstrado neste momento processual, o direito incontroverso da impetrante. (TJ-MS - AGR: 14089126920158120000 MS 1408912-69.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/09/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/09/2015) Some-se que o presente caso gerou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8007144-09.2018.8.05.0000, - TEMA 10 que fixou tese transitada de não ocorrência de hipótese que autorize a intervenção judicial sobre as questões.
PELO EXPOSTO, dou, pois, em sede desta cognição sumária, pela não configuração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela deduzido, podendo a matéria ser revista, mediante requerimento da parte, caso haja modificação do estado de prova, por força do aprofundamento da cognição exauriente, no sentido vertical.
Citem-se, pois, os réus que constituem Fazenda Pública, por meio eletrônico (CPC, § 2º do art. 246), na forma indicada no § 3º, do art. 242 do diploma processual civil, para responder a presente, no prazo de 30 (trinta) dias.(CPC, art. 183).
Intime-se a parte autora dos termos da presente interlocutória.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
10/12/2024 20:21
Expedição de decisão.
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10/12/2024 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 21:13
Conclusos para decisão
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15/02/2022 21:12
Processo Desarquivado
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15/02/2022 21:12
Juntada de decisão
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06/04/2021 06:22
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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06/04/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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30/03/2021 21:58
Baixa Definitiva
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30/03/2021 21:58
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 21:57
Expedição de decisão.
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30/03/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 21:56
Juntada de informação
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25/03/2021 19:02
Suscitado Conflito de Competência
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16/02/2021 07:54
Conclusos para decisão
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12/02/2021 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2021 18:32
Audiência conciliação cancelada para 07/05/2021 07:40.
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12/02/2021 18:32
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2020 14:06
Decorrido prazo de DENEVAL RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 10/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 00:27
Publicado Decisão em 24/06/2020.
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23/06/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 11:00
Declarada incompetência
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18/06/2020 12:50
Conclusos para decisão
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18/06/2020 12:50
Audiência conciliação designada para 07/05/2021 07:40.
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18/06/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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