TJBA - 8091047-61.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
12/02/2025 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
-
02/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8091047-61.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Ivone Clara De Jesus Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8091047-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: IVONE CLARA DE JESUS Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada contra o Estado da Bahia, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado de acórdão prolatado em ação de mandado de segurança coletivo de competência originária desta Corte Estadual de Justiça.
Distribuídos os autos para a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o juízo declarou sua incompetência remetendo os autos para esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria do feito. É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
Ab initio, importante destacar que o processamento deste cumprimento individual de acórdão perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Diante do exposto, curvando-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a Vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 06:53
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:06
Declarada incompetência
-
03/12/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2024 09:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0534959-29.2017.8.05.0001
Gabriel Andrade Bacelar Motta
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2021 17:43
Processo nº 8009409-59.2022.8.05.0103
Fabiana Dantas de Almeida
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Carlos Danilo Patury de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 08:46
Processo nº 8009409-59.2022.8.05.0103
Fabiana Dantas de Almeida
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Carlos Danilo Patury de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 18:33
Processo nº 8175006-27.2024.8.05.0001
Central de Flagrantes Salvador
Roseane Leal Fraga
Advogado: Reginaldo Jorge Poceiro Vidal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 13:28
Processo nº 8091047-61.2024.8.05.0001
Ivone Clara de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 14:44