TJBA - 8009409-59.2022.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIANA DANTAS DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MURILO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8009409-59.2022.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fabiana Dantas De Almeida Advogado: Carlos Danilo Patury De Almeida (OAB:BA22914-A) Advogado: Bianca Sales Moutinho (OAB:BA78449-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Murilo Cunha Rafael Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009409-59.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FABIANA DANTAS DE ALMEIDA Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, BIANCA SALES MOUTINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE NEGOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO CONFORME LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE HERMENÊUTICA DO IN DUBIO PRO MISERO E DA INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS ESPECÍFICAS DO APELANTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, §3º, DO CPC, OBSERVADOS OS PARÂMETROS PERTINENTES E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação de concessão de benefício por incapacidade, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o auxílio-doença, mas indeferiu a aposentadoria por invalidez.
A autora requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sustentando incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme laudo pericial e demais provas nos autos. 2.
O artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de estar em gozo de auxílio-doença. 3.
O laudo pericial e as demais provas anexadas aos autos confirmam a existência de patologias graves e incapacitantes, como transtornos dos discos vertebrais e síndrome do túnel do carpo, que impedem a autora de exercer qualquer atividade laboral. 4.
O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório e não exclusivamente no laudo pericial, podendo considerar outros elementos que apontem para incapacidade total e permanente. 5.
O princípio do in dubio pro misero orienta a interpretação das provas em favor do segurado, especialmente em casos de dúvidas sobre a possibilidade de reinserção laboral, privilegiando a proteção social e a dignidade da pessoa humana. 6.
A jurisprudência admite a concessão de aposentadoria por invalidez considerando não apenas o laudo médico, mas também as condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que inviabilizam sua reabilitação para o mercado de trabalho. 7.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8009409-59.2022.8.05.0103, em que é Apelante, FABIANA DANTAS DE ALMEIDA, e Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação na forma do voto da Relatora.
DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
13/12/2024 03:05
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:33
Conhecido o recurso de FABIANA DANTAS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*06-10 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de FABIANA DANTAS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*06-10 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:55
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/11/2024 21:36
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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