TJBA - 8023438-52.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:37
Juntada de Alvará judicial
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10/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8023438-52.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Fabiana Pinho Dos Santos *25.***.*19-54 Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Advogado: Alex Paulo Nunes Portugal (OAB:BA40309) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8023438-52.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: FABIANA PINHO DOS SANTOS *25.***.*19-54 Advogado(s): JULIANA PEDREIRA MOURA MOTA (OAB:BA47432), Alex Paulo Nunes Portugal (OAB:BA40309) SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de FABIANA PINHO DOS SANTOS com pedido de liminar, visando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente através de contrato de financiamento celebrado com o demandado, aduzindo que este se encontra inadimplente.
Deferida a busca e apreensão do veículo, nos termos do ID 413290704.
Efetivada a busca e apreensão, conforme documento de ID 428706028.
A parte demandada informou a purgação da mora em ID 428756718, colacionando documentos (ID 428756752, 428763760 e 428763761), bem como requerendo a restituição do bem.
Contestação no ID 433991881 e réplica no ID 439254215.
A parte autora salientou a existência de valores complementares à purgação da mora, alegando que estes seriam as despesas administrativas (ID 431454119).
Certidão noticiando a intempestividade da contestação (ID 448670651). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando a intempestividade da contestação, decreto a revelia do demandado.
Trata-se o feito em análise de uma ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no Dec.
Lei nº 911/69, em virtude da inadimplência da parte ré, infringindo assim o disposto no referido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Ao exame dos autos, depreende-se que o demandado que a Ré firmou um contrato de abertura de crédito com o Autor, para compra de veículo, entregando o bem descrito na inicial em garantia de alienação fiduciária, contrato bilateral e oneroso, no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem, conforme evidencia o instrumento de ID 411550013.
Denota-se ainda que o requerido foi constituído em mora através de notificação extrajudicial, uma vez que os documentos reunidos (ID 411550016) indicam que houve encaminhamento de telegrama no endereço do contrato, onde restou recebida.
Cumpre destacar que o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, disciplina que: “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ressalte-se que o STJ já firmou entendimento sobre a questão, fixando o Tema 722: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Da análise dos autos vislumbra-se que, após cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial (ID 428706026), a parte acionada depositou judicialmente, em tempo hábil, exatamente o valor da integralidade da dívida pendente indicado pelo autor na inicial (R$8.037,18 - ID 411547758), requerendo a devolução do veículo.
Por sua vez, a parte autora sustentou a insuficiência da quantia depositada, informando a existência de valores complementares à purgação da mora (ID 431454119), tratando-se de custas judiciais, honorários, etc.
Todavia, evidencia-se que não lhe assiste razão, posto que houve demonstração de depósito judicial no exato valor indicado pelo credor na petição inicial, cumprindo o requisito estabelecido no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo permitida a inclusão de valores de custas e honorários, por exemplo, para purgação da mora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
VALOR APONTADO PELO CREDOR NA INICIAL.
ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E DE INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTADAS.
Compete ao devedor realizar o pagamento da dívida no valor apontado pelo credor na inicial, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, para ter direito a restituição do veículo livre de ônus, não havendo falar em necessidade de atualizações de encargos moratórios, tampouco em inclusão das custas e honorários advocatícios.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO – Apelação Cível; 07284536420198090072 INHUMAS, Relator: Des (a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE ENTENDEU QUE HOUVE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR, ANTE O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL CONSTANTE DA INICIAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR.
ARGUIÇÃO DA AUTORA, DE QUE NÃO HOUVE PURGAÇÃO, JÁ QUE O VALOR NÃO ESTÁ ATUALIZADO DESDE A APREENSÃO DO VEÍCULO E SEM INCLUIREM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE É DESNECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A PURGA DA MORA.
CONFIRMADA A DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR -AI: 0036819-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 24/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a purga da mora ocorre somente com o depósito integral do valor da dívida assinalada pelo credor fiduciário na petição inicial da busca e apreensão.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MT 10002695420218110050 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA.
REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2.
A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020).
Destarte, no caso em apreço, tendo a parte ré comprovado o depósito judicial do valor da integralidade da dívida pendente, tal como indicado na inicial, restou reconhecida a procedência do pedido, segundo entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento do pedido autoral, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC. 2) As despesas e honorários devem ser pagas por quem reconheceu o pedido.
Existe ainda o princípio da causalidade que impõe àquele que deu causa à propositura da demanda, o dever de arcar com as despesas decorrentes. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00344556620198030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/08/2020, Tribunal) (grifamos).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POR TELEGRAMA DIGITAL - POSSIBILIDADE - PURGA DA MORA - COMPROVAÇÃO. - Nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, consoante dispõe o art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a expedição de notificação extrajudicial, cujo destino seja o endereço fornecido pelo devedor, para que a busca e apreensão seja autorizada - (…).
Compete ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade de dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial.
Restando comprovada a purga da mora por parte da agravada, deve ser determinada a restituição do bem objeto do contrato de alienação fiduciária - A purga da mora pelo devedor corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido, o que importa na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC de 2015. (TJ-MG - AC: 10000200059798001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) (grifamos).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida “sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJ-BA - APL: 05001587120198050113, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).
Ademais, tendo em vista que a contestação apresentada (ID 433991881) é intempestiva, conforme certidão de ID 448670651, os fatos são incontroversos.
Os pedidos de ID 459687081 ampliam o objeto da demanda proposta pelo autor, portanto, não respaldo jurídico, devendo, se for o caso e conveniente, serem submetidos ao Poder Judiciário através de processo autônomo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fulcro no art. 487, III, a, CPC, face ao depósito da integralidade da dívida, e, por conseguinte, cessando os efeitos da liminar anteriormente concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Diante do pedido acostado pela parte ré (ID 428756718), CONCEDO o benefício da justiça gratuita.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, comprovada a restituição do bem (ID 435557899), expeça-se o competente alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados pelo demandado.
Após, arquive-se com as formalidades legais.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
09/12/2024 08:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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15/04/2024 21:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:58
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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28/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 22:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 18:44
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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08/03/2024 18:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 23:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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28/02/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 21:57
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:04
Outras Decisões
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21/02/2024 05:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 22:32
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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12/02/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 12:23
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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11/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/01/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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25/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:08
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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