TJBA - 8002522-91.2021.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/02/2025 17:21
Baixa Definitiva
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19/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de GEOVAL JOSE DA SILVA NETO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de GEOVAL JOSE DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 10/02/2025 23:59.
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30/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8002522-91.2021.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Geoval Jose Da Silva Neto Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118-A) Apelado: Benteler Componentes Automotivos Ltda Advogado: Raissa Simenes Martins (OAB:SP318139-A) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524-A) Apelado: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002522-91.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GEOVAL JOSE DA SILVA NETO Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118-A) APELADO: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA e outros Advogado(s): RAISSA SIMENES MARTINS (OAB:SP318139-A), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524-A), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GEOVAL JOSE DA SILVA NETO contra a sentença de ID 72726932, proferida pela MM.
Juíza da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 8002522-91.2021.8.05.0039 ajuizada em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela ré, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios ficam a encargo da parte autora, sendo, estes últimos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões (ID 72726935), em apertada síntese, o apelante alega que o prazo prescricional foi incorretamente fixado pelo juízo a quo.
Argumenta que, em se tratando de relação de consumo, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Ao final, requer seja provido o recurso.
Contrarrazões de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. ao ID 72726952, pelo improvimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação interposta por GEOVAL JOSE DA SILVA NETO contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela ré, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios ficam a encargo da parte autora, sendo, estes últimos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Na origem, o apelante narrou ter sofrido um acidente de trabalho em 24/01/2017, tendo sido afastado de suas funções e beneficiado pelo INSS em 21/08/2018 com aposentadoria por invalidez permanente.
Alegou que sua empregadora, Benteler Componentes Automotivos Ltda., firmou apólice de seguro em grupo com a Generali Brasil Seguros S/A, prevendo cobertura por invalidez permanente.
No entanto, ao buscar a indenização no valor de R$ 156.888,00, foi informado que não havia direito ao benefício, sob o argumento de que a invalidez não estava consolidada.
O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, lastreado no prazo de 1 ano previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, uma vez que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa em 21/06/2018 (ID 72726636), e ajuizado a presente ação apenas em 2021.
O STJ possui entendimento pacificado de que a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, se sujeita ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável à presente ação é de um ano, observando-se que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional tem início a partir da violação ou ameaça ao direito protegido, isto é, quando surge a pretensão que pode ser levada ao Poder Judiciário.
No presente caso, verifica-se que foi concedido o auxílio acidente em favor do autor na data de 21/06/2018 (ID 72726636), data incontroversa da ciência inequívoca da incapacidade. À luz da jurisprudência do STJ, o prazo é contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória, ficando suspenso entre a eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência da recusa ao pagamento da indenização.
Contudo, inexistem nos autos prova de tal comunicação e recusa, para fins de análise do referido prazo.
Assim, considerando o prazo prescricional de um ano aplicável à situação em tela, contado a partir da ciência inequívoca da invalidez em 21/06/2018 até a propositura da presente ação em 30/04/2021, conclui-se que o prazo prescricional foi consumado, conforme disposto no art. 206, §1º, II, do Código Civil.
A jurisprudência é uníssona quanto ao tema: RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA COBERTURA.
CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
ART. 206 DO CC.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO DISTRIBUÍDA MAIS QUE UM ANO APÓS A NEGATIVA DA SEGURADORA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO SEGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Revela-se anual o prazo prescricional da presente demanda, registrando que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, no curso prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
II - A pretensão autoral descabe ser vista como fato do serviço, a fim de ensejar o lustro prescricional consumerista, tem-se que houve a consumação do prazo prescricional da ação, fulminando o direito pretendido pela recorrente, a teor do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil.
III - Apelo Improvido.
Sentença Mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8037855-27.2021.8.05.0000, em que figura como apelante REGILUCIA NASCIMENTO BORGES e como apelada CAIXA SEGURADORA S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 03001673020198050141 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Jequié, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA.
PRECEDENTES.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/02, a ação de indenização fundada em contrato de seguro de veículo contra a seguradora prescreve em um ano e o termo inicial deve ser contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória, somente ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.
Precedentes. 2.
No caso, o Juízo de origem reconheceu a prescrição porque o segurado propôs ação de cobrança quando já transcorrido período superior a um ano da recusa da seguradora. 3.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.493.127/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
COMPLEMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO A MENOR.
SÚMULA 83/STJ.
MOMENTO DO EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, o que, na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, se deu apenas com o recebimento da carta enviada pela seguradora com a informação sobre o pagamento parcial da indenização securitária.3.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor.Precedentes.4.
No caso, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição, tendo em vista que o segurado ajuizou ação de cobrança dentro do prazo prescricional de 1 (um) ano da ciência do adimplemento parcial pela seguradora.
Incidência da Súmula 83/STJ.5.
Ademais, a modificação do entendimento exarado no acórdão recorrido (quanto ao momento em que a parte teve ciência inequívoca do seu direito exercitável) demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de indenização fundada em contrato de seguro pessoal prescreve em um ano, contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória e o prazo fica suspenso entre a eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência da recusa ao pagamento da indenização.
Precedentes.2.
A reforma do acórdão recorrido, no sentido de que não houve pedido administrativo, no caso, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.379.114/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.) À vista do delineado, verifica-se que o comando sentencial fustigado afronta o entendimento jurisprudencial dominante do STJ e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, com fulcro na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao presente recurso.
Sirva a presente como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 84 -
19/12/2024 04:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:41
Conhecido o recurso de GEOVAL JOSE DA SILVA NETO - CPF: *11.***.*82-84 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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