TJBA - 0117660-51.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0117660-51.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Soraia Sena Leal Coelho Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902) Advogado: Darlan Da Silva Santos (OAB:BA31187) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0117660-51.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: SORAIA SENA LEAL COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 440671461.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em Id 452859916. É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Ora, foi deferido benefício de auxílio-acidente (B94), inacumulável com qualquer outro benefício concedido em favor do Autor, nos termos do art. 86 (§) da Lei 8.213/91.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Ao cartório para as providências devidas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
25/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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27/10/2021 22:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2021 23:59.
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23/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2021.
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18/07/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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13/07/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 18:48
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 00:00
Reativação
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15/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/04/2021 00:00
Baixa Definitiva
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23/02/2021 00:00
Recebimento
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09/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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09/04/2018 00:00
Ato ordinatório
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08/03/2018 00:00
Petição
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09/02/2018 00:00
Publicação
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25/01/2013 00:00
Petição
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25/01/2013 00:00
Petição
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02/04/2012 00:00
Recebimento
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21/03/2012 00:00
Recebimento
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17/02/2012 00:00
Publicação
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14/02/2012 00:00
Sem efeito suspensivo
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25/07/2011 16:30
Ato ordinatório
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13/06/2011 13:21
Protocolo de Petição
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15/04/2011 17:57
Remessa
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15/04/2011 17:26
Protocolo de Petição
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15/04/2011 17:25
Protocolo de Petição
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06/04/2011 17:44
Entrega em carga/vista
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08/02/2011 11:19
Remessa
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24/01/2011 17:53
Antecipação de tutela
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12/01/2011 17:13
Conclusão
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10/01/2011 16:21
Recebimento
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07/01/2011 09:44
Remessa
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16/12/2010 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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