TJBA - 8082082-70.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:34
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2025 14:37
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:55
Decorrido prazo de PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:55
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8082082-70.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155-A) Advogado: Atali Querino Soares (OAB:BA38030-A) Advogado: Melise Miranda De Oliveira Soares (OAB:BA49187-A) Embargante: Promedica Sistemas E Gestao Em Saude Ltda - Me Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8082082-70.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA - ME Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES EMBARGADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s):OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES, MELISE MIRANDA DE OLIVEIRA SOARES ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Da análise do julgado hostilizado, observa-se a existência de erro material, pois constou como apelante Associação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição - Província de Santa Cruz – Hospital da Sagrada Família e apelada Promédica Sistemas e Gestão em Saúde LTDA – ME, quando o correto seria a PROMÉDICA SISTEMAS E GESTÃO EM SAÚDE como Apelante e ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO - PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA como Apelada. 2.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, fundamentação e dispositivo, e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico (STF - REED 174144 - RS - 1ª T – Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence - DJU 13.03.1998). 3.
O julgado é claro e consonante com os fundamentos expostos, consignando que a apelante não logrou demonstrar a ocorrência da prévia notificação à apelada, e tampouco que disponibilizou plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, restando impossibilitada a pretendida resolução, cumprindo-lhe restabelecer o contrato e dar cobertura ao procedimento cirúrgico de transplante do segurado Marcelo Santana da Silva, ressalvando que o restabelecimento do contrato não implica anistia dos débitos, nem impede posterior rescisão, desde que observadas as formalidades legais. 4.
Embargos de Declaração Parcialmente Acolhidos.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8082082-70.2019.8.05.0001.1, tendo como Embargante PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A e Embargada ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO - PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ - HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas: -
19/12/2024 03:53
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:19
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/12/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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05/12/2024 17:19
Incluído em pauta para 16/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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05/12/2024 11:05
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:46
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:37
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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