TJBA - 8000446-10.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 13:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAPOLIS em 11/02/2025 23:59.
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15/06/2025 08:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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30/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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02/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000446-10.2024.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Benicia Moreira Dos Santos Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Requerido: Municipio De Canapolis Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000446-10.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: BENICIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANAPOLIS Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de acordo formulado por BENÍCIA MOREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, nos autos do processo n.º 8000446-10.2024.8.05.0227.
A parte autora alega inadimplência do requerido quanto ao pagamento do valor retroativo de R$1.000,00 (um mil reais), vencido em 30 de junho de 2024, conforme acordo homologado judicialmente.
Compulsando os autos, verifico que o acordo firmado entre as partes (ID 449916817) possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo plenamente exigível.
O inadimplemento da obrigação assumida pelo requerido caracteriza, portanto, violação do pactuado e autoriza a adoção das medidas executivas cabíveis para garantir o cumprimento forçado.
A cláusula que estipula o pagamento até 30 de junho de 2024 não foi respeitada, conforme se depreende das alegações da parte autora, corroboradas pela ausência de manifestação do requerido nos autos acerca do cumprimento da obrigação.
Assim, configura-se a mora do devedor, sendo cabível a fixação de medidas coercitivas para assegurar o adimplemento, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Decido.
Determino a intimação do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob pena de multa coercitiva.
Fixo multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), caso não seja observado o prazo acima estipulado, conforme o artigo 536, § 1º, do CPC.
Ressalto que o valor da multa poderá ser revisado, caso se revele insuficiente ou excessivo para garantir o cumprimento da obrigação.
O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta bancária indicada pela parte autora (ID 452065843), de titularidade do patrono constituído, conforme requerido.
Caso a obrigação não seja cumprida no prazo estipulado, autorizo desde já a expedição de mandado de penhora online (BacenJud) nas contas do Município, observando-se o limite do valor devido, nos termos do artigo 854 do CPC, para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, alerto que o descumprimento reiterado de ordem judicial poderá ensejar a apuração de eventual responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 77, inciso IV, e artigo 139, inciso IV, do CPC.
Conclusão.
Intime-se o requerido nos termos do presente decisum.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise de eventuais novas medidas coercitivas.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
17/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:52
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:55
Juntada de conclusão
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10/07/2024 08:26
Decorrido prazo de DUILO SANTOS PADRE em 07/06/2024 23:59.
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08/07/2024 21:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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08/07/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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08/07/2024 21:17
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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08/07/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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08/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:51
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 19/06/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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19/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 15:10
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 19/06/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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27/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:06
Expedição de citação.
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27/05/2024 15:05
Juntada de mandado
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27/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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