TJBA - 8001280-80.2023.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:08
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0322150-2)
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20/08/2025 05:17
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001280-80.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDVALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921-A) APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 80978180), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 79398122), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 15 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel// -
18/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 10:13
Outras Decisões
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16/08/2025 09:40
Outras Decisões
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12/08/2025 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 14:32
Juntada de certidão
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09/08/2025 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 08/08/2025 23:59.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 20:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 30/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/04/2025 08:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:45
Recurso Extraordinário não admitido
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27/03/2025 04:13
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:18
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 16:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/12/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8001280-80.2023.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edvaldo Alves Dos Santos Advogado: Antonio Rodrigo Machado De Sousa (OAB:DF34921-A) Apelado: Municipio De Rio Real Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001280-80.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDVALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO REAL.
PROFESSOR.
PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIGINÁRIAS DE PRECATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
FUNDO VINCULADO AOS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
VALORES QUE NÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES.
PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO ENTRE OS PROFESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À REGRA DO ART. 22 DA LEI DE N.º 11.494/2007.
ENTENDIMENTO DO TCU.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO RECONHECIDA PELO STF EM JULGAMENTO DA ADPF 528.
NÃO ATENDIMENTO PELO RATEIO DA FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS.
RELAÇÃO INEXISTENTE COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a pretensão da parte Autora, ora Apelante ao direito à percepção de 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do município de Rio Real, alusivo aos recursos oriundos do FUNDEB, provenientes do Precatório n.º 0208458- 44.2019.4.01.9198. 2.
A Emenda Constitucional n.º 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei n.º 9.424/96, com o principal objetivo de promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 3.
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 2.866/2018 (TCU-Plenário), reiterou seu entendimento no sentido de que os recursos advindos de precatórios não se sujeitam à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação. 4.
Desse modo, por se tratar de verba de natureza extraordinária, a receita pública respectiva não se encontra automaticamente vinculada para fazer face ao pagamento dos profissionais do magistério, sem previsão expressa em lei orçamentária, razão pela qual torna-se inaplicável o art. 22 de Lei n.º 11.494/2007. 5.
Apenas a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 114/2021, ocorrida em 17.12.2021, houve a previsão de que sobre os recursos oriundos de precatório decorrentes de demandas relativas à complementação do FUNDEF/FUNDEB deveria haver repasse aos profissionais do magistério, inclusive os aposentados e pensionistas, na forma de abono, conforme regulamentação posta em legislação específica a ser editada pelo respectivo ente público, como disposto no art. 2.º da Lei Federal n.º 14.325/2022. 6.
No caso em comento, verifica-se que seu objeto antecede a EC n.º 114/2021, bem como não restou demonstrado existir legislação municipal prevendo a forma de divisão para o rateio entre os profissionais do magistério do montante relativo ao precatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001280-80.2023.8.05.0216, em que figura como Apelante EDVALDO ALVES DOS SANTOS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE RIO REAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 -
13/12/2024 02:58
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:52
Conhecido o recurso de EDVALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*49-87 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 11:23
Conhecido o recurso de EDVALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*49-87 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/11/2024 22:03
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:27
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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