TJBA - 8009107-61.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009107-61.2023.8.05.0146 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Juazeiro Autor: Lucas Giovanny Rodrigues Santos Advogado: Alisson Ricelli Da Silva Belchior (OAB:PE32856) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8009107-61.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: LUCAS GIOVANNY RODRIGUES SANTOS Advogado(s): ALISSON RICELLI DA SILVA BELCHIOR (OAB:PE32856) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 5 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
17/12/2024 09:32
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 09:30
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 02:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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26/08/2024 22:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ALISSON RICELLI DA SILVA BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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12/06/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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12/06/2024 18:32
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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12/06/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:38
Expedição de intimação.
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05/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:42
Decorrido prazo de ALISSON RICELLI DA SILVA BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:42
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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10/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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10/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:23
Outras Decisões
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19/12/2023 21:38
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
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19/10/2023 10:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 17/10/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO.
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17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:17
Recebidos os autos.
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08/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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08/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO)
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06/09/2023 13:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 17/10/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO.
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06/09/2023 13:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada para 17/10/2023 16:30 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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05/09/2023 14:25
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 17/10/2023 16:30 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
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05/09/2023 12:10
Expedição de intimação.
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04/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 20:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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