TJBA - 8002543-40.2020.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 14:21
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de ORTENSA LINO PIRES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8002543-40.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ortensa Lino Pires Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002543-40.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ORTENSA LINO PIRES DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ORTENSA LINO PIRES DA SILVA contra a sentença de Id.57119936 que nos autos da Ação Declaratória De Nulidade/Inexigibilidade De Desconto Em Folha De Pagamento Cumulada Com Repetição De Indébito E Danos Morais, o juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Em despacho de Id 62942282, determinei à Secretaria desta terceira Câmara Cível que procedesse a intimação pessoal da apelante, por meio de carta registrada, para que regularizasse sua representação processual, advertindo-a de que, se assim não procedesse, o recurso não seria conhecido.
Conforme na certidão de Id. 66040996, a autora, devidamente intimada, não se manifestou.
Pois bem.
A hipótese é de não conhecimento do recurso em razão da ausência de regularização processual da apelante.
Com efeito, a intimação foi encaminhada para o endereço fornecido pela própria apelante, na qual, retornou com a informação de que fora recebida, mas o mesmo não teve interesse em dar prosseguimento do feito.
Ora, é válida a intimação, pois cabia a apelante que regularizasse sua representação processual.
Ademais, consoante dispõe o § único do art. 274 do CPC, a intimação é considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, quando dirigida ao endereço constante dos autos, como ocorreu no caso sub judice.
Nesse contexto, diante da ausência de regularização da representação processual, sem a constituição de novo advogado para seguimento do recurso interposto, carece a apelante de capacidade postulatória, sendo de rigor o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido: Apelações.
Resolução de contrato de compromisso de compra e venda, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Renúncia a mandato sem a regularização processual.
Impossibilidade de se conhecer dos recursos interpostos.
Aplicaççao do artigo 112, do CPC.
Recurso a não se conhece. (TJ-SP - AC: 10049904720188260079 SP 1004990-47.2018.8.26.0079, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 16/03/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
19/12/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:07
Não conhecido o recurso de ORTENSA LINO PIRES DA SILVA - CPF: *40.***.*71-70 (APELANTE)
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04/09/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ORTENSA LINO PIRES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 01:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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