TJBA - 0000353-07.2014.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:04
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:03
Expedição de intimação.
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14/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000353-07.2014.8.05.0108 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Iraquara Autor: Sipriciano Lazaro De Souza Advogado: Leandro Pereira De Oliveira (OAB:BA51121) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000353-07.2014.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SIPRICIANO LAZARO DE SOUZA Advogado(s): TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO (OAB:BA38192), LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA51121) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por SIMPLICIANO LÁZARO DE SOUZA, brasileiro, maior, convivente, aposentado, portador do RG n.° 349.430 SSP/MT e do CPF n.° 032.168.738-8, visando a correção de seu assento de nascimento, uma vez que o ofício de registro civil onde foi lavrado seu assento primitivo não localiza tal documento.
Em síntese, o requerente alega que enfrenta dificuldades para obter a segunda via de sua certidão de nascimento devido à inexistência do assento no cartório original, pois o cartório havia sido incendiado e que todos os livros de registros, consequentemente, foram queimados.
Em parecer ministerial (ID 405554674), o Ministério Público solicitou a juntada de documentos que comprovem os nomes e prenomes dos pais do requerente, bem como dos avós paternos e maternos.
Após, o requerente apresentou a documentação solicitada, incluindo a Certidão de Óbito de sua genitora e de seu irmão, bem como a Certidão de Nascimento de sua irmã, a qual contém as informações sobre os pais e avós (IDs 432562722, 432562725 e 432589071).
Adveio Parecer Ministerial em Id 454274856 pugnando pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos. É o relato do necessário.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a documentação encartada nos autos. É amplamente reconhecido que o registro civil deve refletir com precisão a realidade dos fatos, sendo fundamental para a prática dos mais diversos atos da vida civil.
O princípio da veracidade dos registros é consagrado na doutrina e na jurisprudência, ressaltando a necessidade de que o registro público esteja em conformidade com a verdade real, como preconizado pelo artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que dispõe: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” A doutrina e a jurisprudência corroboram a necessidade de retificação para garantir a precisão dos registros.
Segundo Maria Helena Diniz, “a retificação é um instrumento de correção dos erros materiais ou factuais no registro, visando garantir a adequação do assento à realidade dos fatos” (Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1).
No mesmo sentido, a jurisprudência tem consolidado que a retificação é medida necessária para a correta identificação e proteção dos direitos dos indivíduos.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça enfatizou que “a retificação do registro civil é necessária para que o assento reflita a verdade real, especialmente quando há documentação comprobatória da divergência” (STJ, REsp 1.235.852/SP).
No caso em questão, o conjunto probatório apresentado demonstra de forma satisfatória as alegações do requerente, corroboradas pelas certidões acostadas aos autos.
Não há evidências de que a restauração solicitada possa causar prejuízo a terceiros, sendo essencial para a regularização do registro civil do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIMPLICIANO LÁZARO DE SOUZA para determinar a restauração do registro de nascimento, de modo a assegurar a correção e a atualização dos dados necessários, com os seguintes dados: Nome: SIMPLICIANO LÁZARO DE SOUZA; DATA DE NASCIMENTO: 28/11/1948; MUNICÍPIO DE NASCIMENTO: SEABRA - BA; FILIAÇÃO: JOÃO LÁZARO DE SOUZA E ANA ROSA DE SOUZA.
Custas processuais e honorários advocatícios estão suspensos, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Vistas ao MP.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Icaraíma - Paraná para a devida restauração do assento de nascimento conforme solicitado.
P.R.I.C.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
11/12/2024 11:44
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:40
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:34
Processo Desarquivado
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04/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/09/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:52
Expedição de intimação.
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21/08/2024 14:40
Expedição de intimação.
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21/08/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 20:37
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2024 12:21
Expedição de intimação.
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10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:29
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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09/02/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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22/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:02
Expedição de intimação.
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25/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:30
Juntada de Petição de 00003530720148050108 CotaRestauracaoRegistro
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26/06/2023 21:58
Expedição de intimação.
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26/06/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:56
Expedição de petição.
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13/02/2023 09:56
Expedição de intimação.
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10/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado
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09/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 08:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/01/2022 11:02
Expedição de intimação.
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28/01/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 07:52
Decorrido prazo de TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:33
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 13:42
Conclusos para despacho
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25/11/2019 13:42
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 16:51
Devolvidos os autos
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06/09/2018 11:33
CONCLUSÃO
-
06/09/2018 11:15
DOCUMENTO
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21/08/2018 11:17
CONCLUSÃO
-
21/08/2018 11:07
DOCUMENTO
-
21/08/2018 11:00
RECEBIMENTO
-
20/07/2018 13:31
DOCUMENTO
-
17/07/2018 13:05
DOCUMENTO
-
17/07/2018 13:01
DOCUMENTO
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17/07/2018 12:58
RECEBIMENTO
-
17/07/2018 12:56
RECEBIMENTO
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11/07/2018 12:17
DOCUMENTO
-
11/07/2018 11:48
RECEBIMENTO
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06/06/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2018 13:47
PETIÇÃO
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19/04/2018 14:00
MERO EXPEDIENTE
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08/03/2018 14:00
CONCLUSÃO
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08/03/2018 13:49
PETIÇÃO
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08/03/2018 13:43
PETIÇÃO
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08/03/2018 11:57
RECEBIMENTO
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27/02/2018 11:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/01/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/12/2017 17:34
MERO EXPEDIENTE
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25/01/2017 09:26
PETIÇÃO
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04/11/2016 12:29
MERO EXPEDIENTE
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15/04/2016 16:00
CONCLUSÃO
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15/04/2016 14:00
PETIÇÃO
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18/03/2015 09:22
CONCLUSÃO
-
18/03/2015 09:09
RECEBIMENTO
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11/03/2015 09:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/03/2015 09:05
Ato ordinatório
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11/06/2014 12:44
CONCLUSÃO
-
11/06/2014 11:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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