TJBA - 0505377-52.2015.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 05:31
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:31
Decorrido prazo de Glaucio Freitas Dorea em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499136182
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26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499136182
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13/05/2025 15:51
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0505377-52.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Glaucio Freitas Dorea Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0505377-52.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 EXECUTADO: GLAUCIO FREITAS DOREA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 27.02.2018, após determinação deste Juízo em 29/07/2015, conforme ld 308192044, resultando infrutífera.
Foi determinada, por duas vezes, a suspensão do feito.
Todavia, a parte exequente pugnou pela localização de bens do devedor.
Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens do executado, sem sucesso até então.
Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
A manifestação deverá observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL. .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2.
A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição.
Precedentes.3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4.
Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-se os autos conclusos par decisão.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LS -
10/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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15/03/2024 02:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:29
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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05/03/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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15/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/02/2021 00:00
Por decisão judicial
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24/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2021 00:00
Mero expediente
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18/09/2020 00:00
Petição
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03/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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21/07/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2020 00:00
Mero expediente
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14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2020 00:00
Expedição de documento
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15/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/04/2020 00:00
Documento
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05/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2019 00:00
Petição
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09/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/04/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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19/12/2017 00:00
Publicação
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15/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2017 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2016 00:00
Petição
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25/02/2016 00:00
Petição
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29/07/2015 00:00
Mero expediente
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06/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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