TJBA - 8000686-91.2019.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/04/2025 17:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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16/04/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
22/02/2025 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000686-91.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Ademar De Macedo Filgueira Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000686-91.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: ADEMAR DE MACEDO FILGUEIRA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a reimplantação de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Segundo consta na petição inicial, a parte requerente dedicou-se às tarefas e afazeres habituais, desempenhando a profissão de pedreiro até o dia da ocorrência de sua incapacidade.
Com os problemas de saúde, a parte autora requereu administrativamente o pedido em 12/01/2018, sendo-lhe deferido (NB 626.766.973-8) e posteriormente cessado em 07/06/2019, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Despacho de Id. 29546284 determinou a citação da parte Ré e nomeou perito para realização de perícia médica.
Em petição de Id. 34013215, a requerida apresentou contestação.
A parte autora apresentou quesitos para perícia (ID 56470294).
Foi realizado o exame pericial, cujo laudo foi acostado no Id. 65880256.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré apresentou proposta de acordo (ID 66021051), a qual foi rechaçada pela parte autora (ID 71745002).
Decisão de ID 113057261 concedeu a tutela antecipada.
Intimadas para se manifestar acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 182362479), ao passo que a parte ré se manteve silente.
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, I, do CPC.
Cumpre verificar a competência deste MM.
Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes.
Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal.
No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.
De início, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 19/06/2019, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito.
Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 19/06/2019.
Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à parte requerente quando pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), senão vejamos: Os documentos anexados ao processo comprovam a qualidade de segurado da parte demandante.
Maximize-se quando a parte ré sequer controverteu tal fato, não fazendo afirmações no sentido contrário, ou ainda, não negando a sua existência.
Em tempo, a condição de segurado e cumprimento do período de carência não foi objeto de contestação por parte da Autarquia Federal.
Ademais, o indeferimento administrativo restou vinculado unicamente à justificativa de inexistência de incapacidade, nada controvertendo a condição de segurado.
Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e havendo, se esta foi parcial ou total.
O perito do juízo no ID 65880256 esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, artrose não especificada, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e outra dorsalgia (M-51.1/M-54.4/M-19.9/M51.2/M-54.8 pela CID-10), sendo que trata-se de incapacidade temporária.
Da prova pericial produzida conclui-se, portanto, que a atividade exercida pelo requerente não é compatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que a incapacidade para o exercício de atividades habituais pelo requerente é total, impossibilitando seu exercício habitual.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Todavia, no presente caso não há de se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma).
Ante a inexistência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente não deve subsistir.
Tendo em vista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 17/11/2015, a DIB deve ser fixada a partir da cessação indevida, em 07/06/2019 (NB 626.766.973-8).
Já a DCB deve ser fixada 30 dias a contar da data da publicação da sentença, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, em observância ao definido no Tema 246 da TNU.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).
Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com DIB a partir da cessação indevida, em 08/06/2019 (NB 626.766.973-8), confirmando a decisão liminar de ID 113057261, e DCB 30 dias a contar da data da publicação da sentença, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, em observância ao definido no Tema 246 da TNU, calculado na forma da Lei 8.213/1991, excetuando-se as prestações prescritas indicadas nesta sentença, bem como aquelas por ventura já recebidas.
Condeno ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito L.M.R.F. -
10/12/2024 21:23
Expedição de intimação.
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10/12/2024 11:54
Expedição de intimação.
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10/12/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 05:23
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 23:48
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/09/2023 16:33
Expedição de intimação.
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13/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 14:49
Declarada incompetência
-
26/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 03:47
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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25/03/2022 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 07:19
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:27
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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23/02/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 17:26
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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23/02/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 08:36
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 08:32
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2021 23:59.
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06/07/2021 04:19
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:56
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 13:51
Expedição de intimação.
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21/06/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2020 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2020 23:59:59.
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11/12/2020 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 18/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 03:37
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
19/08/2020 03:06
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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18/08/2020 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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27/07/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 10:57
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/07/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 10:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/07/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 09:51
Juntada de laudo pericial
-
14/07/2020 07:58
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 15/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:18
Publicado Intimação em 18/06/2020.
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24/06/2020 12:20
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
22/06/2020 07:38
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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17/06/2020 09:05
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/06/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 09:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/06/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 08:42
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/06/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 10:23
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/06/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 10:19
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/06/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 03:15
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
20/05/2020 12:28
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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14/05/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:52
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/05/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2019 19:13
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 06/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 12:20
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 02/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 10:31
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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05/09/2019 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 08:18
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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28/08/2019 10:53
Expedição de intimação.
-
28/08/2019 10:53
Expedição de intimação.
-
28/08/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 08:41
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA em 15/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 08:57
Expedição de intimação.
-
22/08/2019 08:57
Expedição de intimação.
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22/08/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 06:02
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
19/08/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 08:48
Expedição de intimação.
-
06/08/2019 08:48
Expedição de citação.
-
06/08/2019 08:44
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 31/10/2019 08:15.
-
18/07/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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