TJBA - 0177737-70.2003.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:04
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SUAREZ HERMIDA em 16/08/2022 23:59.
-
20/05/2025 13:04
Decorrido prazo de MARCUS ALBAN SUAREZ em 16/08/2022 23:59.
-
20/05/2025 13:04
Decorrido prazo de FERRAGENS O SESSENTA E OITO EIRELI em 16/08/2022 23:59.
-
18/05/2025 16:22
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
18/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
05/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SUAREZ HERMIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de MARCUS ALBAN SUAREZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de FERRAGENS O SESSENTA E OITO EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 10:00
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
25/01/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
20/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0177737-70.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Manuel Suarez Hermida Advogado: Mario Camera De Oliveira (OAB:BA1467) Advogado: Telma Almeida De Oliveira (OAB:BA5769) Advogado: Marlene Silveira De Oliveira (OAB:BA37705) Interessado: Marcus Alban Suarez Advogado: Telma Almeida De Oliveira (OAB:BA5769) Advogado: Marlene Silveira De Oliveira (OAB:BA37705) Interessado: Ferragens O Sessenta E Oito Eireli Advogado: Genecarlos Oliveira Santiago (OAB:BA8748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0177737-70.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOSE MANUEL SUAREZ HERMIDA, MARCUS ALBAN SUAREZ Requerido(a) INTERESSADO: FERRAGENS O SESSENTA E OITO EIRELI
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo Executado Ferragens 068 EIRELI.
Em síntese, alega o excesso na execução, na medida em que a Exequente considera a proporção atribuída pelo Juízo como forma de cálculo, quando na verdade deveria levar em consideração a subtração dos valores definidos em sede de sentença.
Assim, entende que o pagamento deve considerar o percentual de 12%, referente a subtração da condenação recíproca disposta em sede de sentença (ID 245243777), que condenou a Ré ao pagamento de 56% das custas e honorários e 44% à Autora.
Homologado o cálculo apresentado pela Exequente (ID 245244287).
A Executada requereu o chamamento do feito à ordem, devido à ausência de intimação, bem como sinaliza que a sua impugnação não foi apreciada pelo Juízo (ID 447479000).
Manifestação da Impugnada em ID 464008878. É o que importa relatar.
Decido.
Alega o impugnante que houve nulidade da intimação, já que o despacho que determinava a sua manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Exequente (ID 245244298) não foi publicado em nome dos seus patronos e a sua impugnação não foi nem mesmo apreciada.
Da análise dos autos verifico que, de fato, o Impugnante não teve a oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Exequente, posto que, mesmo este Juízo determinando a republicação do despacho de ID 245244287, o Cartório não cumpriu satisfatoriamente tal comando (ID 245244304, 245244306 e 245244559).
Assim, verificando que a intimação da parte executada não foi efetuada, indiscutível a sua nulidade, devendo ser declarado nulo todos os atos dela subsequentes, inclusive o que homologou os cálculos da parte Autora.
Feito tal esclarecimento e aliado ao princípio da economia processual passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em ID 245244023 e 245244027.
Trata-se de cumprimento de sentença, sendo que a irresignação do Executado/Impugnante cinge-se ao exame da correta interpretação do dispositivo sentencial, integrado em sede de embargos de declaração (ID 245243777) no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Importante frisar que tanto a sentença, quanto o despacho inicial para cumprimento de sentença aconteceram sob a égide do CPC/73, lei que deve ser utilizada para elucidar a questão.
Conquanto os honorários advocatícios possuam natureza jurídica híbrida (direito material e processual) - ao mesmo tempo em que encontram previsão na legislação processual, conferem direito subjetivo de crédito ao advogado -, a sucumbência deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo do decisum que a estabelece, conforme supramencionado.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na legislação vigente na época da publicação da sentença, a qual é o ato processual que estabelece os parâmetros de distribuição e fixação da sucumbência, fixando, inclusive, o direito à percepção da verba honorária.
In casu, publicada a sentença em 17/08/2006, ou seja, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual permitia a compensação dos honorários em seu art. 21, como restou consolidado, inclusive, na Súmula n. 306 do STJ, os argumentos ventilados pela parte Executada/Impugnante comportam acolhimento.
Ora, se os honorários sucumbenciais podem ser compensados, evidente que a Executada deve apenas a diferença do valor, qual seja, o percentual de 12%.
Assim, tendo em vista a aplicação do CPC anterior no caso dos autos, imperioso reconhecer o excesso na execução apresentada pela Exequente.
Por todo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado e, por consequência, determino a INTIMAÇÂO da parte Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculo considerando os termos dispostos neste decisum.
Salvador, 6 de dezembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
09/12/2024 08:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 20:55
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SUAREZ HERMIDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:55
Decorrido prazo de FERRAGENS O SESSENTA E OITO EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 21:35
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SUAREZ HERMIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:35
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SUAREZ HERMIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:35
Decorrido prazo de MARCUS ALBAN SUAREZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:34
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SUAREZ HERMIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:34
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SUAREZ HERMIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:34
Decorrido prazo de MARCUS ALBAN SUAREZ em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCUS ALBAN SUAREZ em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:17
Expedição de despacho.
-
19/04/2024 15:17
Homologado o pedido
-
19/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 07:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
21/10/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
06/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
02/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 00:00
Mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2021 00:00
Petição
-
20/04/2021 00:00
Publicação
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Publicação
-
26/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2018 00:00
Abandono da causa
-
24/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2017 00:00
Correção de Classe
-
27/09/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/02/2012 00:00
Petição
-
11/07/2011 17:16
Ato ordinatório
-
03/08/2010 14:00
Remessa
-
24/05/2010 16:58
Remessa
-
28/10/2009 11:22
Recebimento
-
12/12/2008 15:12
Conclusão
-
04/11/2008 12:45
Documento
-
02/10/2008 15:53
Expedição de documento
-
25/09/2008 14:48
Publicado no dpj
-
24/09/2008 20:25
Publicado pelo dpj
-
24/09/2008 16:25
Enviado para publicação no dpj
-
19/03/2008 17:13
Juntada peticao - autor
-
18/06/2007 17:34
Carga advogado - autor
-
31/08/2006 10:11
Publicado no dpj
-
30/08/2006 19:47
Publicado pelo dpj
-
30/08/2006 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
22/08/2006 16:17
Juntada peticao - reu
-
22/08/2006 16:17
Juntada peticao - reu
-
17/08/2006 15:30
Publicado no dpj
-
17/08/2006 00:00
Procedência em Parte
-
16/08/2006 19:52
Publicado pelo dpj
-
16/08/2006 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
19/07/2005 16:00
Mandado - juntado
-
07/06/2005 14:51
Mandado - expedido
-
07/06/2005 14:48
Publicado no dpj
-
01/06/2005 15:10
Juntada peticao - autor
-
30/05/2005 16:10
Publicado no dpj
-
25/05/2005 10:08
Publicado no dpj
-
21/03/2005 17:13
Juntada peticao - autor
-
21/03/2005 17:12
Juntada peticao - reu
-
14/02/2005 16:00
Carga advogado - autor
-
02/02/2005 16:25
Alvara - expedido
-
02/02/2005 08:53
Publicado no dpj
-
01/02/2005 19:54
Publicado pelo dpj
-
01/02/2005 14:54
Enviado para publicação no dpj
-
27/01/2005 16:21
Juntada de laudo
-
27/01/2005 15:01
Baixa de carga de advogado
-
28/12/2004 14:55
Autos - vista perito/ass. tec.
-
28/12/2004 10:50
Publicado no dpj
-
27/12/2004 20:29
Publicado pelo dpj
-
23/12/2004 12:40
Enviado para publicação no dpj
-
20/12/2004 15:33
Juntada peticao - autor
-
16/12/2004 09:36
Publicado no dpj
-
15/12/2004 19:23
Publicado pelo dpj
-
15/12/2004 10:57
Enviado para publicação no dpj
-
03/12/2004 15:43
Juntada peticao - autor
-
03/12/2004 09:18
Publicado no dpj
-
02/12/2004 19:55
Publicado pelo dpj
-
02/12/2004 12:23
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2004 16:00
Baixa de carga de advogado
-
20/10/2004 17:18
Carga advogado - autor
-
20/10/2004 17:18
Carga advogado - autor
-
20/10/2004 14:00
Juntada peticao - autor
-
18/08/2004 16:00
Mandado - expedido
-
17/08/2004 10:09
Publicado no dpj
-
20/07/2004 13:50
Publicado no dpj
-
19/07/2004 10:44
Para publicação dpj
-
01/03/2004 16:30
Juntada peticao - autor
-
06/01/2004 13:43
Autos - conclusos
-
06/01/2004 13:42
Processo autuado
-
30/12/2003 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2003
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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