TJBA - 0001468-95.2008.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 05:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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27/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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08/02/2025 06:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001468-95.2008.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Eleice Matos Da Silva Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001468-95.2008.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ELEICE MATOS DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Vejo-me diante de ação de cobrança ajuizada por ELEICE MATOS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à reposição de expurgos inflacionários incidentes sobre conta-poupança mantida entre os anos de 1988 e 1990.
A autora pleiteia a correção dos saldos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, bem como abril de 1990.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, insuficiência de documentos probatórios, além de alegar a prescrição do direito da autora e a inexistência de remuneração a ser feita em conta para atualização monetária no período de 16 a 28 do mês.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos, por tratar-se de ação pessoal. “2.
Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ.
REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011.
REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 3.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos." (Acórdão 1404191, 07259711320198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022).
No que tange ao pedido de correção referente ao mês de junho de 1987, verifica-se que o direito do autor encontra-se prescrito.
Ademais, em relação aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, destaca-se que as contas-poupança com data de aniversário na segunda quinzena do mês não possuem direito aos expurgos inflacionários, conforme entendimento pacificado, que distingue as contas com aniversário na primeira quinzena daquelas na segunda quinzena, em função das datas dos atos normativos que instituíram os planos econômicos.
APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR I E PLANO COLLOR II.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. 1.
Entendimento pacificado de que as contas poupanças com aniversário na segunda quinzena do mês não possuem direito aos expurgos inflacionários. 2.
Direito à devolução dos expurgos inflacionários diretamente ligado à data de aniversário das contas, distinguindo-se as contas com aniversário na primeira quinzena de cada mês daquelas com data na segunda quinzena, considerando as datas dos atos normativos que instituíram os planos econômicos. 3.
Princípio da irretroatividade das leis. 4.
Enquanto os titulares de contas com datas de aniversário anteriores à instituição dos planos têm direito à correção plena, as contas com datas de aniversário na segunda quinzena do referido mês foram atingidas pelos planos, não fazendo jus os respectivos titulares a qualquer diferença, ainda que o percentual de correção das contas se afigure significativamente inferior ao da efetiva inflação do período. 5.
Precedentes desta Corte e do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00000125620098190046 202200164699, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022).
A alteração produzida pelo artigo 9º da Lei nº 7.730/89 não considerou a inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989, deixando de aplicar aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1º de janeiro a 15 de janeiro de 1989.
Dos documentos colacionados pela autora, é possível asseverar que a data base da sua conta poupança era 22.
Ou seja, segunda quinzena.
Contudo, o direito aos expurgos apenas abrange as contas cuja data base se dão na primeira quinzena.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a prescrição do direito referente ao mês de junho de 1987 e a ausência de direito à atualização monetária para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, por se tratar de conta-poupança com data base na segunda quinzena, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Custas eventualmente pendentes pela parte autora, observado eventuais concessões de Justiça Gratuita.
Atribua-se a esta sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.
Caetité-BA, 13 de dezembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
13/12/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 02:52
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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07/08/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 18:27
Conclusos para despacho
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30/07/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 05:52
Devolvidos os autos
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02/09/2013 14:06
CONCLUSÃO
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02/09/2013 14:00
PETIÇÃO
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22/11/2010 14:57
CONCLUSÃO
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22/11/2010 14:55
AUDIÊNCIA
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04/11/2010 14:18
DOCUMENTO
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15/10/2010 13:56
AUDIÊNCIA
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14/10/2010 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/10/2010 13:51
MERO EXPEDIENTE
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22/09/2010 10:00
CONCLUSÃO
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22/09/2010 09:49
PETIÇÃO
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03/08/2009 15:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/08/2009 14:00
PETIÇÃO
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17/07/2009 11:00
DOCUMENTO
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10/07/2009 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/12/2008 13:00
CONCLUSÃO
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19/12/2008 12:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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